Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 052/19.0BECTB-A.CS1.SA1 |
| Data do Acordão: | 10/15/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
| Relator: | SUZANA TAVARES DA SILVA |
| Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR REVISTA CUSTAS |
| Sumário: | Sendo a decisão de não admissão da revista tributada como incidente processual especial, em montante certo (3 UC), nos termos do n.º 4 do art. 7.º e da Tabela II do RCP, não há nesta instância remanescente da taxa de justiça a dispensar; o pedido de dispensa do remanescente formulado ao abrigo do n.º 7 do art. 6.º do RCP só pode respeitar à taxa de justiça devida pelo recurso decidido no tribunal a quo, a quem cabe apreciá-lo e decidi-lo, devendo o processo ser-lhe remetido para esse efeito. |
| Nº Convencional: | JSTA000P36198 |
| Nº do Documento: | SA120261015052/19 |
| Recorrente: | A..., S.A. |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE ELVAS E OUTRO(S) |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |