Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0846/04 |
| Data do Acordão: | 04/19/2005 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ROSENDO JOSÉ |
| Descritores: | TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. FUNÇÕES DE CHEFIA. ADJUNTO DE CHEFE DE REPARTIÇÃO DE FINANÇAS. PROGRESSÃO. ESCALÃO DE VENCIMENTO. |
| Sumário: | O técnico de administração tributária em funções de chefia à data da entrada em vigor do DL 557/99, de 17.12, que continuou a exercer as mesmas funções, agora como Adjunto de Chefe de Finanças, é integrado no escalão remuneratório nos termos das disposições dos artigos 69.º e 67.º, mas nada obsta a que se lhe aplique o artigo 45.º para efeitos de progressão na escala indiciária dos cargos de chefia, por referência à progressão que teria na escala indiciária da categoria de origem, quer por ser esse o sentido literal do n.º 2 do preceito, quer porque os nomeados para cargos de chefia, mas sem o curso de chefia previsto, por se considerarem habilitados nos termos do art.º 58.º n.º 9, não poderiam passar a ganhar acima dos que estavam desde momento anterior a exercer as mesmas funções com a mesma qualificação e progrediriam antes de escalão se estivessem no lugar de origem. |
| Nº Convencional: | JSTA00062016 |
| Nº do Documento: | SA1200504190846 |
| Data de Entrada: | 07/15/2004 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MINFIN |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA DE 2004/03/17. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 557/99 DE 1999/12/17 ART15 N1 ART44 N4 ART45 N1 ART67 N1 ART69. |
| Aditamento: | |