Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:001332
Data do Acordão:01/09/1980
Tribunal:PLENO
Relator:JOÃO DE MATOS
Descritores:COMPETENCIA DA 2 SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
DESCAMINHO
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS FISCAIS ADUANEIROS
TRANSGRESSÃO ADUANEIRA
DELITO ADUANEIRO
Sumário:I - O artigo 3 do Decreto-Lei n. 173-A/78, de 8 de Julho, deve ser interpretado no sentido de que a Secção do Contencioso Tributario do Supremo Tribunal Administrativo apenas funciona como 2 instancia relativamente nos processos por transgressões fiscais aduaneiras da competencia das auditorias fiscais definida no artigo 8 do mesmo diploma.
II - A Secção do Contencioso Tributario do Supremo Tribunal Administrativo e, desta sorte, incompetente em razão da materia para conhecer, em via de recurso, dos processos por delitos fiscais, quer estes se contenham, quer não, no ambito da aplicação do artigo 13 do mencionado Decreto-Lei n. 173-A/78.
Nº Convencional:JSTA00001673
Nº do Documento:SAP19800109001332
Data de Entrada:10/04/1978
Recorrente:AMBROSIO , LUIS
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:MAIORIA COM 2 VOT VENC
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:12/21/1983
1ª Pág. de Publicação do Acordão:13
Referência Publicação 1:AD N223 ANOXIX PAG912
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 2 SECÇÃO.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL.
Área Temática 2:DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:CONST76 ART213 N3 ART218 N1 ART293 N1 N2 N3 ART301 N1 ART312 N3.
DL 173-A/78 DE 1978/07/08 ART3 ART8 ART13 N1 N2.
CADU41 ART55 ART56.
LOSTA56 ART24 N1.
LOTJ77 ART40.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA PAG401.
ANDRE GONÇALVES PEREIRA O DIREITO CONSTITUCIONAL E ORDINARIO IN ESTUDOS SOBRE A CONSTITUIÇÃO VI PAG359.