Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 038709 |
| Data do Acordão: | 04/23/1996 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA |
| Descritores: | BOMBEIROS PROFISSIONAIS FUNCIONÁRIO MUNICIPAL REGIME DE DIREITO PÚBLICO GREVE DE RENDIMENTO FALTA AO SERVIÇO FALTA INJUSTIFICADA INFRACÇÃO DISCIPLINAR |
| Sumário: | I - Os bombeiros profissionais são considerados como integrados nos quadros de pessoal das câmaras municipais, sendo-lhes pois aplicável a legislação geral em vigor para o pessoal da Administração Local e demais legislação aplicável à função pública, designadamente quanto à duração e horário de trabalho e ao regime de férias, faltas e licenças - conf. o DL 293/92 de 30/12 (arts. 2, 3 n. 1, 19 e 20) e o DL 497/88 de 30/12 (art. 1). II - Considera-se "falta ao serviço" a ausência do funcionário ou agente durante a totalidade ou parte do período diário de presença obrigatória no serviço, bem como a não comparência em local a que o mesmo deva deslocar-se por motivo de serviço - conf. art. 17 n. 1 do DL 497/88 de 30/12. III - Se, em alguns dias coincidentes com um período temporal de um processo grevista em curso decretado pela respectiva associação sindical, alguns bombeiros profissionais, comparecendo fisicamente ao serviço, apenas se recusaram a executar algumas tarefas de carácter rotineiro, em abstracto integradas no conceito de "greve de rendimento" - como por ex. não fazer limpeza às instalações, não efectuar algumas formaturas nem proceder ao toque de clarim - tendo porém executado todos os restantes serviços que lhes foram distribuídos nas respectivas ordens diárias - não poderão qualificar-se tais condutas como "faltas ao serviço", nos termos definidos em II, com as consequências remuneratórias das faltas injustificadas a que se reporta o art. 71 do mesmo diploma. IV - A actuação menos diligente, pontual ou assídua dos funcionários em apreço apenas poderá, em abstracto, relevar para efeitos disciplinares, em termos de eventual violação do dever geral de zelo contemplado no n. 4 alínea b) e n. 6 do art. 3 do EDF84. |
| Nº Convencional: | JSTA00044517 |
| Nº do Documento: | SA119960423038709 |
| Data de Entrada: | 10/03/1995 |
| Recorrente: | CM DO PORTO |
| Recorrido 1: | FERREIRA , ABILIO E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Área Temática 2: | DIR TRAB - GREV. |
| Legislação Nacional: | DL 497/88 DE 1988/12/30 ART3 N1 ART17 N1 ART19 N1 U ART20 ART67 ART71 N1 A. EDF84 ART3 N6. |
| Referência a Pareceres: | P PGR 123/76-B DE 1977/03/03 IN BMJ N265 PAG57. |