Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:065/07
Data do Acordão:05/03/2007
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:RUI BOTELHO
Descritores:OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS (PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS).
IDENTIDADE DE SITUAÇÃO DE FACTO.
Sumário:I - Em matéria de recurso por oposição de acórdãos - art.º 24, alínea b), do ETAF - a jurisprudência deste tribunal, suportada nos preceitos legais aplicáveis, tem como assentes os seguintes princípios fundamentais: (i) mantêm-se em vigor, no âmbito do contencioso administrativo, os art.ºs 763 a 770 do CPC, não obstante a sua revogação operada pelos art.ºs 3 e 17, n.º 1, do DL 329-A/95, de 12.12; (ii) Para cada questão relativamente à qual se pretenda ocorrer oposição deve o recorrente eleger um e só um acórdão fundamento; (iii) só é figurável a oposição em relação a decisões expressas e não a julgamentos implícitos; (iv) é pressuposto da oposição de julgados que as soluções jurídicas perfilhadas em ambos os acórdãos - recorrido e fundamento - respeitem à mesma questão fundamental de direito, devendo igualmente pressupor a mesma situação fáctica; (v) só releva a oposição entre decisões e não entre a decisão de um e os fundamentos ou argumentos de outro.
II - Não se verifica a oposição de julgados, por não ser idêntica a questão fundamental de direito neles dirimida, se são distintas as situações factuais de que partem, (concurso para professor catedrático num caso, concurso para juízes dos tribunais administrativos e tributários no outro) e se é totalmente diferente o quadro jurídico aplicável (ECDU, aprovado pelo DL 448/79, de 13.11, alterado pela Lei n.º 19/80, de 16.7, por um lado e Aviso de abertura do concurso e o Regulamento aprovado pela Port. 386/02, de 11.4, em conformidade com o estabelecido no art. 7 do Lei 13/02, de 19.2, cuja admissão se fazia depender de graduação baseada na ponderação global dos factores enunciados no art. 61 do Estatuto aprovado nessa Lei, pelo outro),
III - Inexiste, ainda, oposição de julgados se os acórdãos em confronto decidiram a mesma questão fundamental de direito (votação sem escrutínio secreto), no mesmo quadro factual e jurídico (concursos no âmbito da função pública e art.º 24, n.º 2, do CPA), da mesma forma.
Nº Convencional:JSTA0007830
Nº do Documento:SAP20070503065
Recorrente:A...
Recorrido 1:JÚRI DO CONCURSO DE PROVIMENTO PARA PROFESSORES CATEDRÁTICOS DO DEPARTAMENTO DE ... DA FACULDADE DE CIÊNCIAS DA UNIVERSIDADE DE COIMBRA
Votação:UNANIMIDADE
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