Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 027622 |
| Data do Acordão: | 03/12/1998 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA |
| Descritores: | AGENTE DA POLÍCIA JUDICIÁRIA PROCESSO DISCIPLINAR APOSENTAÇÃO COMPULSIVA CASO JULGADO NULIDADE DE ACÓRDÃO PROVA TESTEMUNHAL INABILIDADE LEI SUPLETIVA DILIGÊNCIA COMPLEMENTAR DE PROVA NOVA ACUSAÇÃO PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR CONHECIMENTO OFICIOSO OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL ERRO DE JULGAMENTO |
| Sumário: | I - O objecto do recurso jurisdicional é o acórdão revidendo, medindo-se o seu âmbito pelas questões sobre que este emitiu pronúncia expressa e não o acto contenciosamente impugnado perante a Subsecção. II - Não há que confundir causas de nulidade da decisão judicial sob recurso - taxativamente contempladas no art. 668 do CPC - com nulidades processuais supostamente cometidas quer no seio do recurso contencioso, quer no seio do processo disciplinar. III - Se a Subsecção abordou "ex-professo" a questão das nulidades pelo recorrente imputadas ao processo disciplinar a um novo acto punitivo aí praticado, concluindo pela respectiva improcedência, e se o recorrente discorda de tal asserção, não pode descortinar-se, nesse juízo de apreciação negativa, qualquer nulidade, apenas podendo o mesmo ser abstractamente configurável como erro de julgamento. IV - O EDF84 - supletivamente aplicável "ex-vi" do art. 2 do RDPJ aprovado pelo DL 196/94 de 21/7 - não contempla qualquer especifico impedimento para a produção da prova testemunhal, pelo que há que aplicar subsidiariamente as disposições do CPP87 sobre tal meio de prova e, em primeira linha, as contidas nos seus arts. 131 a 134, quer quanto à capacidade para depor, quer no tocante aos respectivos impedimentos e recusas, e em nenhm desses preceitos figura a inabilidade ou impedimento do participante disciplinar e seus parentes ou familiares. V - É descabida a invocação, com referência ao processo disciplinar, do disposto nos arts. 264 e 515 e 516 do CPC respeitantes, o primeiro à iniciativa e ao impulso processual e os dois últimos concernentes à atendibilidade das provas e à repartição do ónus da prova em processo civil, tendo por referência um puro processo de partes em processo comum de declaração. E este, regulado com vista à composição de um conflito de interesses em concreto, não se compagina com o processo jurídico-público do apuramento da responsabilidade disciplinar dominado - sem embargo do necessário contraditório - pelo princípio da oficialidade e da prossecução do interesse público específico de "aplicação de sanções correctivas aos agentes da Administração. VI - Não pode configurar ofensa de caso julgado a circunstância de o titular do "jus puniendi", uma vez operado o trânsito de acórdão anulatório prolatado com base em errada qualificação jurídica dos factos, e recebido de novo o processo disciplinar, ter passado à prática de um novo acto final substitutivo precedido da dedução de nova acusação, na qual se limitou a "valorar de novo os factos já antes apurados e dados como provados e a aplicar-lhes o direito (emissão de um novo juízo de qualificação), assim expurgando a decisão punitiva daquele detectado vício. VII - Isto mormente se o citado acórdão anulatório não julgou procedente qualquer vício formal, maxime de carácter procedimental, ou mesmo de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, limitando-se a decretar a anulação do primitivo acto por erro na qualificação jurídica dos factos, (erro na subsunção da hipótese típica no campo da aplicação abstracta quer do art. 85 do DL 458/82, quer da alínea c) do n. 1 do art. 24 do EDF84), por os factos tomados em conta, com reporte aos deveres funcionais e/ou extra-funcionais supostamente dados como infringidos, não configurarem ilícito disciplinar passível de aplicação da proposta sanção de natureza expulsiva. VIII- Tendo o recurso jurisdicional por objecto a decisão revidenda (com os respectivos conteúdo, âmbito e limites), não podem nele serem suscitadas questões novas que não hajam sido objecto de pronúncia pela instância "a quo", isto salvas as questões do conhecimento oficioso "ex-vi" legis, v.g. os factos notórios e os de conhecimento directo pelo tribunal, os quais não necessitam de alegação e prova (art. 514 do CPC). IX - Assim, no que toca à prescrição do procedimento, e porque a lei só impõe o seu conhecimento oficioso ao instrutor do processo disciplinar no termo da instrução - conf. art. 57 do EDF84, deverá o recorrente suscitar tal questão logo aquando da dedução da sua defesa no seio do processo disciplinar, e não o tendo feito, no seio do recurso contencioso de anulação. X - Isto porque a eventual prescrição do procedimento disciplinar consubstancia um vício gerador da mera anulabilidade, que teria de ser oportunamente suscitado perante a Subsecção a fim de que esta se pudesse sobre o mesmo se debruçar em 1 grau de jurisdição. XI - A lei deixa ao alvedrio do instrutor do processo disciplinar a emissão do juizo de necessidade acerca da realização de diligências complementares de prova - art. 55 n. 4 do EDF84. |
| Nº Convencional: | JSTA00049014 |
| Nº do Documento: | SAP19980312027622 |
| Data de Entrada: | 11/03/1994 |
| Recorrente: | RIBEIRO , ANTONIO |
| Recorrido 1: | MINJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 2 SUBSECÇÃO DO CA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART264 ART497 ART498 ART514 ART515 ART516 ART668 ART671 ART672 ART673. ETAF84 ART21 N3. EDF84 ART2 N3 ART4 N1 ART24 N1 C ART55 N4 ART56 ART57. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART9 N2. DL 458/82 DE 1982/24/11 ART85. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC32236 DE 1994/04/12. AC STA DE 1991/09/24 IN AD N376 PAG365. |
| Referência a Doutrina: | MACELLO CAETANO DO PODER DISCIPLINAR PAG4. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA SOBRE A AUTORIDADE DO CASO JULGADO DAS SENTENÇAS DE ANULAÇÃO DE ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG119. |