Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 021697 |
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Data do Acordão: | 11/10/2001 |
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Tribunal: | 2 SECÇÃO |
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Relator: | BENJAMIM RODRIGUES |
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Descritores: | REGISTOS E NOTARIADO. EMOLUMENTOS. ISENÇÃO. CONCENTRAÇÃO DE EMPRESAS. |
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Sumário: | I - O critério legal a seguir, de acordo com o estipulado no art.º 2° n.º 1 al. b) do DL. n.º 404/90, de 21/12 (na redacção dada pelo DL. n.º 143/94, de 24/05), para aferir, para os efeitos da concessão das isenções tributárias previstas no art.º 1° do mesmo diploma, se a empresa resultante da concentração deixou ou não de exercer a mesma actividade da empresa participante, é o de averiguar se a actividade de gestão dos activos das empresas participadas em termos de exploração autónoma sob o ponto de vista técnico que era realizada pela empresa participante passou a ser exercida nos mesmos moldes pela nova sociedade em que a totalidade ou parte desses activos foi integrada. II - A concessão dos benefícios tributários previstos no DL. n.º 404/90 não constitui uma faculdade discricionária da administração de conceder ou de não conceder os benefícios requeridos quando se verifiquem os requisitos de que a lei faz depender a sua concessão: no caso de existirem tais requisitos, a autoridade administrativa está obrigada a reconhecer o direito à isenção. |
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Nº Convencional: | JSTA00056511 |
Nº do Documento: | SA220011110021697 |
Data de Entrada: | 04/16/1997 |
Recorrente: | IMPARSA-INDÚSTRIA E PARTICIPAÇÕES SGPS SA |
Recorrido 1: | MINJ - SE DOS ASSUNTOS FISCAIS |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Meio Processual: | REC CONTENCIOSO. |
Objecto: | DESP MINJ SE DOS ASSUNTOS FISCAIS 1996/12/20. |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
Área Temática 1: | DIR FISC - EMOLUMENTOS. |
Legislação Nacional: | DL 404/90 DE 1990/12/21 NA RED DO DL 143/94 DE 1994/07/05 ART2 N1 B. DL 495/88 DE 1988/12/30 ART1 N1 ART7. |
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Aditamento: | ![]() |
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