Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01522/14 |
| Data do Acordão: | 05/03/2017 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FONSECA CARVALHO |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS DE TERCEIRO APREENSÃO LETRA EMBARGOS LEGITIMIDADE |
| Sumário: | I - Face à nova redacção do artigo 237 do CPPT os embargos de terceiro não têm como finalidade apenas a defesa da posse ofendida por qualquer acto judicial de apreensão ou entrega de bens mas também a ofensa de qualquer outro direito que seja incompatível com a realização da diligência de que seja titular um terceiro. Por tal razão os direitos de crédito titulados por letras podem ser objecto de embargos de terceiro. II - Não tendo o endosso de letra sido efectuado de acordo com o disposto no artigo 18 da LUL o mesmo tem de qualificar-se como endosso próprio ou translativo. III - Tratando-se de um endosso perfeito ou translativo o endossado portador torna-se o credor do direito de crédito que a letra titula pelo que tem legitimidade para embargar de terceiro quando não sendo parte na execução vê o direito que a letra endossada titula bem como o próprio título ofendido por apreensão em execução fiscal em que o endossado não é parte. |
| Nº Convencional: | JSTA000P21787 |
| Nº do Documento: | SA22017050301522 |
| Data de Entrada: | 12/18/2014 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | BANCO A..., SA E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |