Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01151/03
Data do Acordão:07/23/2003
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PIRES ESTEVES
Descritores:RECURSO CONTENCIOSO.
PRAZO.
REMESSA DA PETIÇÃO PELO CORREIO.
DIRECTOR GERAL.
COMPETÊNCIA.
ACTO VERTICALMENTE DEFINITIVO.
Sumário:I - Competência é, pois, o conjunto de poderes funcionais que a lei confere para a prossecução das atribuições das pessoas colectivas públicas repartindo-os pelos órgãos das pessoas colectivas.
II - Relativamente à inserção da competência nas relações inter - orgânicas a mesma pode ser dependente ou independente, conforme o órgão seu titular esteja, ou não, integrado numa hierarquia. A competência dependente abrange a competência comum e a competência própria, podendo no primeiro tipo tanto o superior como o subalterno tomar a decisão sobre o mesmo assunto, valendo a primeira que for manifestada, já a competência própria existe quando o poder de praticar um certo e determinado acto é atribuído directamente por lei a um órgão subalterno.
III - A competência própria engloba três hipóteses: a competência separada quando do acto praticado pelo subalterno cabe recurso hierárquico necessário (regime regra português), competência reservada quando do acto praticado pelo subalterno, além do recurso contencioso normal, tal acto é passível de recurso hierárquico facultativo e competência exclusiva quando o acto praticado pelo subalterno não cabe qualquer tipo de recurso hierárquico, podendo, todavia, o seu superior hierárquico ordenar-lhe a revogação do mesmo.
IV - Quando o Presidente de um Instituto tem o estatuto pessoal equiparado ao de director-geral os actos por si praticados podem não ter a natureza dos actos praticados pelos Directores-Gerais, há que atender ao regime jurídico constante do diploma que cria e regulamenta o instituto de que é presidente.
V - O artº 150º nº 2 al. b) do CPC não se aplica no contencioso administrativo nas hipóteses em que o Advogado tenha escritório na comarca da sede do tribunal.
Para estas situações rege o artº 35º nº 5 da LPTA, que é uma norma especial, só permitindo o envio da petição pelo correio e sob registo, à secretaria do tribunal a que é dirigida, quando o respectivo signatário não tiver escritório na comarca da sede do tribunal à qual é dirigida.
A contrario sensu, quando o signatário tiver escritório na sede do tribunal à qual é dirigida tal petição, não lhe está vedado o envio da mesma pelo correio, só que não beneficia do disposto no artº 150º nº 2 al. b) do CPC, ou seja, a data do prazo da prática do acto processual não é a do registo do correio, mas sim, o da entrada da respectiva peça na secretaria do tribunal.
VI - O facto de ter sido proferida decisão a declarar competente o TAC de Lisboa, julgando-se incompetente o TAC do Porto, em nada afecta a aplicação do regime do artº 150º nº 2 al. b) do CPC, pois tal decisão é-lhe posterior, em nada contendendo com a aplicação de tal regime, cujo pressuposto é o do advogado signatário não ter escritório na comarca da sede do tribunal à qual é dirigida a petição
Nº Convencional:JSTA00059669
Nº do Documento:SA12003072301151
Data de Entrada:06/20/2003
Recorrente:DIRECTOR DO INST PORTUÁRIO DOS TRANSPORTES MARÍTIMOS
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CPC96 ART150 N2 B.
LPTA85 ART35 N5.
DL 138-A/97 DE 1997/06/03 ART1 N2 ART8 N2.
DL 197/99 DE 1999/06/08 ART17 N1 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC45297 DE 1997/11/26.; AC STAPLENO PROC40256 DE 1999/04/28.; AC STA PROC44621 DE 2000/04/13.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI 10ED PAG247.
Aditamento: