Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 027901 |
| Data do Acordão: | 01/15/1997 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTONIO SAMAGAIO |
| Descritores: | RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO OPOSIÇÃO DE JULGADOS MESMA QUESTÃO DE DIREITO CASO JULGADO |
| Sumário: | I - Sobre a decisão do Tribunal Pleno (formação reduzida) de que se verifica oposição de julgados entre o decidido no acórdão recorrido e no acórdão fundamento não se forma caso julgado - n. 3 do artigo 766 do CPC - podendo o mesmo Tribunal, ao apreciar a questão de fundo, decidir em sentido contrário. II - Não se verifica oposição de julgados quando a questão de direito decidida no acórdão recorrido e no acórdão fundamento não é a mesma -b) do artigo 24 do ETAF. |
| Nº Convencional: | JSTA00046504 |
| Nº do Documento: | SAP19970115027901 |
| Data de Entrada: | 01/12/1993 |
| Recorrente: | DIRECÇÃO DA CAIXA NAC DE PREVIDENCIA |
| Recorrido 1: | REIS , FRANCISCO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC OPOS JULGADOS. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO - AC 1 SECÇÃO PROC27073 DE 1989/06/27. |
| Decisão: | FINDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART766 N3. ETAF84 ART24 B. |
| Aditamento: | Não ocorre a aventada oposição se no acórdão fundamento se encontrou em causa o momento em que se vencia a pensão de aposentação face ao preceituado no n. 1 do art. 3 do DL. 23/80 de 29/2, enquanto que no acórdão recorrido se questionou o momento relevante para a fixação do regime jurídico da aposentação face à entrada em vigor do DL 362/78 de 28/11. |