Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01075/11.2BELSB |
| Data do Acordão: | 02/20/2025 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | CATARINA GONÇALVES JARMELA |
| Descritores: | MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES REMUNERAÇÃO PRINCÍPIO DA IGUALDADE PRINCÍPIO DA PROTECÇÃO DA CONFIANÇA |
| Sumário: | I - Os magistrados do Ministério Público só têm direito à remuneração suplementar prevista no art. 63º n.º 6, do EMP, por acumulação de funções, se esta derivar de um acto enquadrável no tipo legal previsto nos n.ºs 4 e 5 do mesmo preceito. II - Se a alegada acumulação de funções adveio de provimento alheio ao condicionalismo referido nos n.ºs 4 e 5 desse art. 63º não ocorreu o antecedente legalmente indispensável para que se constituísse o direito à remuneração mencionado no n.º 6 do mesmo artigo. III - Esta interpretação do art. 63º n.ºs 4 a 6, do EMP, não viola os princípios da igualdade e da protecção da confiança, pois, por um lado, os tribunais apenas devem obediência à lei, sem prejuízo do dever de acatamento das decisões proferidas dentro do processo em via de recurso por tribunais superiores, e, por outro lado, as decisões proferidas pelos TCAs não têm força vinculativa fora dos processos a que respeitam, não existindo no ordenamento jurídico nacional o regime do precedente judicial. |
| Nº Convencional: | JSTA000P33321 |
| Nº do Documento: | SA12025022001075/11 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | MINISTÉRIO DA JUSTIÇA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |