Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0259/14 |
| Data do Acordão: | 03/04/2015 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANA PAULA LOBO |
| Descritores: | OPOSIÇÃO LEGALIDADE CONCRETA MAIS VALIAS PRÉDIO RÚSTICO DATA AQUISIÇÃO DE PRÉDIO |
| Sumário: | I – Em 13/11/2001, data da transmissão dos imóveis, efectuada através de escritura pública, as mais-valias geradas pela alienação de prédios rústicos era tributada - artigo 10º, n.º 1, alínea a), do Código de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares - II – Por força do disposto no artigo 5º do Dec.- Lei nº 442-A/88, de 30 de Novembro, a tributação de tais ganhos só ocorre se a aquisição dos bens a que respeitam tiver sido efectuada após 1 de Janeiro de 1989 (ar. 2 do citado diploma legal). III – Averiguar tal data de aquisição e extrair dela consequência para a legalidade do acto de liquidação é aferir da legalidade concreta do mesmo acto. IV- Está vedada, no processo de oposição, a averiguação da legalidade, em concreto, do acto de liquidação. |
| Nº Convencional: | JSTA000P18659 |
| Nº do Documento: | SA2201503040259 |
| Data de Entrada: | 02/27/2014 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A..... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |