Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 035966 |
| Data do Acordão: | 03/11/2003 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ADELINO LOPES |
| Descritores: | PROTALI. ESTUDO PRELIMINAR. URBANIZAÇÃO. LOTEAMENTO. DECLARAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. AUDIÊNCIA PRÉVIA. PRINCÍPIO DA IRRETROACTIVIDADE DA LEI EM MATÉRIA DE DIREITOS ANÁLOGOS A DIREITOS FUNDAMENTAIS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. FORMALIDADE NÃO ESSENCIAL. APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO. |
| Sumário: | I - O DL 351/93 de 7 de Outubro, não está ferido de inconstitucionalidade orgânica ou material, não violando a reserva legislativa da Assembleia da República, nem os princípios da autonomia das autarquias, da irrectroactividade da lei em matéria de direitos análogos a direitos fundamentais, ou da proporcionalidade. II - No direito de propriedade constitucionalmente consagrado não se tutela o "jus aedificandi", nem direitos à edificação, como elemento necessário e natural do direito fundiário. III - Tendo em atenção o disposto no artº 267 nº 4 da CRP e os artigos 8º, 59º e especialmente o artº 100º do CPA, a regra é a de que os interessados tem o direito de ser ouvidos antes da tomada da decisão final, facultando-lhes (por este modo, a possibilidade de terem uma participação útil no respectivo procedimento. IV - Porém, resultando dos factos apurados e do direito aplicável que o estudo Preliminar de Urbanização não era susceptível de obter confirmação de compatibilidade com as regras de uso, ocupação e transformação do solo constante do PROTALI, em conformidade com os nºs 1 e 2 do artº 1º do DL 351/93 de 7/10, por a solução urbanística constante daquele Estudo Preliminar ser incompatível com as regras de ocupação do solo fixadas no Decreto Reg. 26/93 de 27 de Agosto e legislação complementar, significa que o referido Estudo Preliminar é incompatível com o citado PROT, tal como se decidiu no despacho impugnado, sem que outro pudesse ser o sentido da decisão, face àqueles preceitos legais, e assim a audiência prévia degrada-se em formalidade não essencial não invalidante de acto impugnado. |
| Nº Convencional: | JSTA00059174 |
| Nº do Documento: | SA120030311035966 |
| Data de Entrada: | 10/04/1994 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO DE 1994/05/11. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR URB - LICENÇA LOTEAMENTO / ÁREAS PROTEGIDAS. DIR PROC ADM GRAC - PRINCÍPIOS GERAIS. |
| Legislação Nacional: | CONST89 ART17 ART18 N3 ART168 N1 B S ART239 ART243 N1 ART266 N2 ART267 N4. CONST97 ART9 E ART62 N1 N2 ART65 N4 ART66 N2 B ART165 N1 B S ART242 N1. DL 400/84 DE 1984/12/31 ART18. DL 351/93 DE 1993/10/07 ART1 N1 N2. PORT 760/93 DE 1993/08/27. DRGU 26/93 DE 1993/08/27 ART41. CPA91 ART8 ART59 ART100 N1 ART103 N1 B. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC35996 DE 2002/10/15.; AC TC 517/99/T DE 1999/09/22 IN DR IIS 1999/11/11.; AC TC 329/99/T DE 1999/06/02 IN DR IIS 1999/07/20.; AC STA PROC35755 DE 1999/09/30.; AC STA PROC39764 DE 1998/03/11.; AC STAPLENO PROC34981 DE 2001/12/12. |
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