Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:015224
Data do Acordão:01/21/1988
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:INACIO FERNANDES
Descritores:AMBITO DO RECURSO
ALEGAÇÕES
CONCLUSÕES
LEI ORGANICA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
NULIDADE DE ACORDÃO
ARGUIÇÃO PREVIA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
ONUS DE ESPECIFICAR A LEI VIOLADA
Sumário:I - O ambito dos recursos e determinado nas conclusões da respectiva alegação, como resulta do n. 3 do artigo 648 e n. 1 do artigo 690, ambos do Codigo de Processo Civil, ex vi do paragrafo unico do artigo 67 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo.
II - No dominio da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo as nulidades do acordão recorrido careciam de ser arguidas perante a Secção que o proferiu.
III - A aplicação do n. 3 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil, por força do artigo 102 da Lei de Processo, não e de aplicação imediata.
IV - Não e de conhecer do recurso, de acordo com o n. 3 do artigo 690 do Codigo de Processo Civil quando o recorrente, convidado a indicar a norma juridica que considera violada pelo acordão recorrido, aponta normas respeitantes a nulidades.
Nº Convencional:JSTA00018278
Nº do Documento:SAP19880121015224
Data de Entrada:10/27/1983
Recorrente:SOC AGRICOLA DE PIAS
Recorrido 1:UCP AGRO-PECUARIA ESQUERDA VENCERA SCARL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:88
Apêndice:DR
Data do Apêndice:07/31/1989
1ª Pág. de Publicação do Acordão:28
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO.
Decisão:NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC67 ART668 N1 B C N3 ART684 N3 ART690 N1 N3.
RSTA57 ART67 PARUNICO.
LOSTA56 ART26 PARUNICO.
LPTA85 ART102.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO DE 1986/01/23 IN AD N295 PAG300.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS IN RLJ ANO86 PAG84.
MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG47.
ANSELMO DE CASTRO DIREITO PROCESSUAL CIVIL DECLARATORIO VI PAG66.
ANTUNES VARELA MANUAL DE PROCESSO CIVIL PAG53.