Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:010798
Data do Acordão:01/11/1979
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:RUI PESTANA
Descritores:ISENÇÃO DE DIREITOS DE IMPORTAÇÃO
ISENÇÃO DE SOBRETAXA DE IMPORTAÇÃO
PARECER OBRIGATORIO
FORMALIDADE ESSENCIAL
ACTO DE INDEFERIMENTO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
ORDEM DE CONHECIMENTO DE VICIOS
Sumário:I - O conhecimento dos vicios de forma precede o do vicio de violação de lei.
II - O vicio de omissão de parecer imposto por lei como formalidade do processo de pedido de isenção de direitos ou de sobretaxa de importação deve ser apreciado anteriormente ao respeitante a falta de fundamentação do despacho decisorio.
III - Constitui formalidade essencial do processo administrativo de pedido de isenção de direitos ou de sobretaxa de importação a formulação de parecer pelo departamento competente do Ministerio da Industria e Tecnologia, previsto no n. 1 do artigo 2 do Decreto-
-Lei n. 225-F/76, de 31 de Março.
IV - Não pode ser considerado parecer, para aquele efeito, o oficio em que a Inspecção-Geral dos Produtos Agricolas e Industriais se limita a dizer que julga de indeferir o pedido, sem mencionar os fundamentos ou razões de tal conclusão.
Nº Convencional:JSTA00009648
Nº do Documento:SA119790111010798
Data de Entrada:06/23/1977
Recorrente:MANTEX-EMPRESA DE CONFECÇÕES SARL
Recorrido 1:DIRGER DAS ALFANDEGAS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:03/24/1983
1ª Pág. de Publicação do Acordão:46
Referência Publicação 1:AD N205 ANOXVIII PAG456
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP DIRGER DAS ALFANDEGAS.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO / SOBRETAXA IMPORTAÇÃO.
Legislação Nacional:DL 225-F/76 DE 1976/03/31 ART1 ART2 N1.
DL 271-A/75 DE 1975/05/31 NA REDACÇÃO DO DL 701-F/75 DE 1975/12/17 ART5.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC10411 DE 1978/05/10.
AC STA PROC10412 DE 1978/05/18.
AC STA PROC10797 DE 1978/10/12.
AC STA PROC10833 DE 1978/11/02.
AC STA PROC10727 DE 1978/11/16.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED TII PAG1295.