Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:037959
Data do Acordão:05/23/1996
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:SANTOS BOTELHO
Descritores:RENOVAÇÃO DE PRETENSÃO
DEVER LEGAL DE DECIDIR
INDEFERIMENTO TÁCITO
ACTO CONFIRMATIVO
Sumário:I - Do preceituado do n. 2 do art. 9 do C.P.A. não resulta que o instituto do "caso decidido" ou "caso resolvido" tenha deixado de vigorar no nosso ordenamento jurídico ou que a sua validade e plena eficácia só se mostrem actuantes durante o período de dois anos.
II - A isso obsta o princípio da estabilidade e da segurança nas relações jurídico-administrativas que, de alguma maneira, decorre do princípio da confiança inito no princípio do Estado de Direito Democrático acolhido no art. 2 da C.R.P..
III - Por força do "caso decidido" ocorrerá à intangibilidade dos efeitos, individuais já verificados na esfera jurídica dos seus destinatários, assim se obviando à lesão das posições subjectivas dos particulares.
IV - Caso a Administração após o decurso do prazo de dois anos vertido no n. 2 do art. 9 venha a praticar novo acto expresso com o mesmo conteúdo decisório do acto anterior e sem que entretanto se tenham alterado os pressupostos de facto e de direito tidos em consideração no acto anterior, não se tratando, por isso, de uma reapreciação da questão com base em novos pressupostos estar-se-á perante um acto confirmativo não passível de impugnação contenciosa.
V - O n. 2 do art. 9 consagrara o dever de decisão que não de mera pronúncia na modalidade de simples resposta, ultrapassado que seja o prazo de dois anos nele consignado.
VI - O silêncio da Administração, a este nível poderá, por isso, gerar um acto tácito de indeferimento.
VII - Contudo, tal acto apesar de não ser de considerar como confirmativo do acto expresso anterior por a isso se opor a peculiar natureza do acto tácito (mero expediente processual ou ficção legal de efeitos meramente processuais) não é passível de impugnação contenciosa por não ser lesivo das posições subjectivas do interessado.
O acto lesivo é o acto expresso anterior.
O acto tácito nada inovou na esfera jurídica do interessado.
Nº Convencional:JSTA00045801
Nº do Documento:SA119960523037959
Data de Entrada:06/14/1995
Recorrente:PAZ , ANABELA
Recorrido 1:DIRGER DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:CPA91 ART9 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1965/07/16 IN AD N47 PAG1421.
AC STA DE 1965/11/19 IN AD N50 PAG185.
AC STA PROC39070 DE 1996/04/30.
STAPLENO DE 1989/10/03 IN AD N343 PAG276.
AC STAPLENO DE 1991/10/07 IN AD N368/369 PAG999.
AC STA PROC37694 DE 1995/09/28.
AC STA PROC17718 DE 1990/05/24.
AC STAPLENO DE 1991/05/23 IN AD N374 PAG198.
AC STA PROC12696 DE 1991/11/20.
AC STA PROC13044 DE 1991/11/20.
AC STA PROC13255 DE 1991/10/30.
AC STA PROC12561 DE 1991/10/23.
Referência a Doutrina:ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO VI PAG167.
ANTÓNIO ARAÚJO IN RMP ANOIV N53 PAG29.
FREITAS DO AMARAL E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO 2ED PAG41.
PAULO OTERO PROJECTO DE CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO IN SC JUR N235/237 PAG54.
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PEDRO MACHETE A AUDIÊNCIA DOS INTERESSADOS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PAG457.
FRAGOLA L'AUTO AMMINTRATIVO CONFERMATIVO IN GINS ITAL 1941 III PAG145.
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GONÇALVES PEREIRA ERRO E ILEGALIDADE NO ACTO ADMINISTRATIVO PAG85.
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RUI MACHETE ESTUDOS DE DIREITO PÚBLICO EM HONRA DE MARCELLO CAETANO PAG165 ART474.
VASCO PEREIRA DA SILVA A NATUREZA JURÍDICA DO RECURSO DIRECTO DE ANULAÇÃO PAG41.
OSVALDO GOMES REVOGAÇÃO IMPLÍCITA DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS IN BMJ N294.
JORGE MIRANDA UM PROJECTO DE REVISãO.
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