Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 020227 |
| Data do Acordão: | 07/03/1996 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | SANTOS SERRA |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL RECEITA FISCAL RECEITA MUNICIPAL PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO |
| Sumário: | I - Estando em causa uma receita municipal gerada em relação fiscal, que não configura qualquer "dos impostos referidos no n. 1 do artigo 4" da Lei das Finanças Locais, nem constitui uma "derrama", será de observar, no domínio do respectivo contencioso, o regime do n. 2 do art. 22 da mesma lei. II - Em tal hipótese, o "recurso" para o tribunal tributário de 1. instância tem de ser precedido de "reclamação/impugnação" do acto de liquidação para o órgão executivo autárquico. III - De modo que esse procedimento gracioso, sendo necessário para abrir a via contenciosa, surge como condição de admissibilidade da impugnação judicial. IV - Consequentemente, na falta de uma tal condição, é ilegal o uso do meio judicial de reacção contra o acto de liquidação em causa. V - Definido o direito aplicável, mas não fornecendo a sentença recorrida a factualidade indispensável para a solução jurídica adequada, no ponto em relevo, e tendo esta Secção os seus poderes de cognição limitados a matéria de direito (cfr. art. 21, n. 4, do ETAF), impõe-se a baixa do processo ao Tribunal "a quo" para que a decisão de facto seja ampliada em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito. |
| Nº Convencional: | JSTA00045503 |
| Nº do Documento: | SA219960703020227 |
| Data de Entrada: | 01/24/1996 |
| Recorrente: | ELECTRO-RECLAMO LIMITADA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST 5J LISBOA DE 1995/10/10 PER SALTUM. |
| Decisão: | ORDENADA DILIGÊNCIA. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | L 1/87 DE 1987/01/06 ART4 N1 ART22. ETAF84 ART21 N4. |