Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:030502
Data do Acordão:10/22/1998
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JOÃO CORDEIRO
Descritores:MILITAR
PROMOÇÃO POR ESCOLHA
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
JUÍZO CONCLUSIVO
RETROACTIVIDADE
EFICÁCIA
REGULAMENTO
PRINCÍPIO DA PROTECÇÃO DA CONFIANÇA
ESCRUTÍNIO SECRETO
Sumário:I - A retirada de aplicação, nos termos do n. 2 da Portaria 361-A/91 de 30-10, da ficha individual aí prevista para o ano de 1991, não sofre de ilegalidade, pois em tal ano e nos termos do n. 2 do art. 49 do DL. 34-A/90 de 24-1, continuaram a ser usadas as antigas fichas de informação individual e fichas de avaliação.
II - Não estando, para além da lei penal incriminadora, constitucionalmente proibidas as leis retroactivas, só no caso de a retroactividade afectar de forma inadmissível e arbitrárias as expectativas legítimas dos cidadãos é que é violado o princípio de protecção de confiança ínsito na ideia de Estado de Direito Democrático.
III - O princípio da irrectroactividade dos regulamentos não impede que a sua eficácia se estenda ao tempo do início de vigência de lei hablitante e exequenda.
IV - Nos actos tomados por votação por escrutínio secreto, a fundamentação tanto pode consistir no teor das propostas postas à votação, como pode ser elaborada pelo presidente do órgão colegial, em momento posterior à votação, tendo presentes os elementos relevantes dos discursos.
V - Embora nas acções de avaliação subjectiva, com precedência de juízos passíveis de prognose, seja menos denso o conteúdo do dever de fundamentação, a verdade é que na avaliação do mérito relativo de militares propostos para promoção de escolha é insuficiente a fundamentação feita através de juízos conclusivos, com omissão de externação dos factos em que se apoia.
Nº Convencional:JSTA00050187
Nº do Documento:SA119981022030502
Data de Entrada:02/17/1998
Recorrente:BENTO , JOSE
Recorrido 1:CEME - PRATES , ANTONIO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP CEME DE 1991/12/13.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Área Temática 2:DIR MIL - EST MIL.
Legislação Nacional:LPTA85 ART57 N2.
PORT 361-A/91 DE 1991/10/30 ART2 B.
DL 34-A/90 DE 1990/01/24 ART49 N2.
RGU APROVADO PELA PORT 361-A/91 DE 1991/10/30 ART4 ART5 ART7 ART18 N7.
EMFAR90 ART8 ART56 N2 ART86 ART234 A ART235.
CONST89 ART115.
CPA91 ART24 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO DE 1997/02/19 IN BMJ N464 PAG589.
AC STAPLENO DE 1997/01/29 IN BMJ N463 PAG610.
AC STAPLENO DE 1997/03/05 IN BMJ N465 PAG615.
AC STAPLENO PROC31957 DE 1997/12/17.
AC STAPLENO PROC30500 DE 1998/03/31.
AC STAPLENO PROC30137 DE 1997/06/04.
AC STAPLENO PROC27329 DE 1997/10/01.
AC STAPLENO PROC34024 DE 1998/03/31.
AC STA PROC30517 DE 1995/01/24.
AC STA DE 1995/04/26 IN BMJ N446 PAG70.
AC STA PROC34232 DE 1995/12/10.
AC STA PROC35238DE 1997/07/03.
AC STA PROC35340 DE 1997/11/13.
Referência a Doutrina:VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG260-261.