Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 030502 |
| Data do Acordão: | 10/22/1998 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO CORDEIRO |
| Descritores: | MILITAR PROMOÇÃO POR ESCOLHA FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO JUÍZO CONCLUSIVO RETROACTIVIDADE EFICÁCIA REGULAMENTO PRINCÍPIO DA PROTECÇÃO DA CONFIANÇA ESCRUTÍNIO SECRETO |
| Sumário: | I - A retirada de aplicação, nos termos do n. 2 da Portaria 361-A/91 de 30-10, da ficha individual aí prevista para o ano de 1991, não sofre de ilegalidade, pois em tal ano e nos termos do n. 2 do art. 49 do DL. 34-A/90 de 24-1, continuaram a ser usadas as antigas fichas de informação individual e fichas de avaliação. II - Não estando, para além da lei penal incriminadora, constitucionalmente proibidas as leis retroactivas, só no caso de a retroactividade afectar de forma inadmissível e arbitrárias as expectativas legítimas dos cidadãos é que é violado o princípio de protecção de confiança ínsito na ideia de Estado de Direito Democrático. III - O princípio da irrectroactividade dos regulamentos não impede que a sua eficácia se estenda ao tempo do início de vigência de lei hablitante e exequenda. IV - Nos actos tomados por votação por escrutínio secreto, a fundamentação tanto pode consistir no teor das propostas postas à votação, como pode ser elaborada pelo presidente do órgão colegial, em momento posterior à votação, tendo presentes os elementos relevantes dos discursos. V - Embora nas acções de avaliação subjectiva, com precedência de juízos passíveis de prognose, seja menos denso o conteúdo do dever de fundamentação, a verdade é que na avaliação do mérito relativo de militares propostos para promoção de escolha é insuficiente a fundamentação feita através de juízos conclusivos, com omissão de externação dos factos em que se apoia. |
| Nº Convencional: | JSTA00050187 |
| Nº do Documento: | SA119981022030502 |
| Data de Entrada: | 02/17/1998 |
| Recorrente: | BENTO , JOSE |
| Recorrido 1: | CEME - PRATES , ANTONIO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP CEME DE 1991/12/13. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Área Temática 2: | DIR MIL - EST MIL. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART57 N2. PORT 361-A/91 DE 1991/10/30 ART2 B. DL 34-A/90 DE 1990/01/24 ART49 N2. RGU APROVADO PELA PORT 361-A/91 DE 1991/10/30 ART4 ART5 ART7 ART18 N7. EMFAR90 ART8 ART56 N2 ART86 ART234 A ART235. CONST89 ART115. CPA91 ART24 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO DE 1997/02/19 IN BMJ N464 PAG589. AC STAPLENO DE 1997/01/29 IN BMJ N463 PAG610. AC STAPLENO DE 1997/03/05 IN BMJ N465 PAG615. AC STAPLENO PROC31957 DE 1997/12/17. AC STAPLENO PROC30500 DE 1998/03/31. AC STAPLENO PROC30137 DE 1997/06/04. AC STAPLENO PROC27329 DE 1997/10/01. AC STAPLENO PROC34024 DE 1998/03/31. AC STA PROC30517 DE 1995/01/24. AC STA DE 1995/04/26 IN BMJ N446 PAG70. AC STA PROC34232 DE 1995/12/10. AC STA PROC35238DE 1997/07/03. AC STA PROC35340 DE 1997/11/13. |
| Referência a Doutrina: | VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG260-261. |