Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016994
Data do Acordão:06/26/1974
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:RUBEN DE CARVALHO
Descritores:EMOLUMENTOS A GUARDA FISCAL
ACTUALIZAÇÃO DA TABELA DE EMOLUMENTOS
INCONSTITUCIONALIDADE
TAXA
ILEGALIDADE ABSTRACTA
OPOSIÇÃO A EXECUÇÃO
Sumário:I - Não esta afectado de inconstitucionalidade o despacho ministerial que aprova uma Tabela de Emolumentos Especiais da Guarda Fiscal em que se introduziram novas verbas ou rubricas, desde que estas se encontrem abrangidas no "principio geral de incidencia" ja formulado na lei.
II - Não enferma de ilegalidade absoluta prevista na alinea a) do artigo 176 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos, a liquidação das taxas emolumentares que constitui uma aplicação da nova Tabela.
III - Tais taxas emolumentares são, juridicamente, uma "taxa" e não um "imposto", por existir um nexo sinalagmatico entre a prestação pecuniaria e o serviço prestado ainda que não seja em beneficio exclusivo da pessoa onerada com o pagamento.
Nº Convencional:JSTA00014501
Nº do Documento:SA219740626016994
Data de Entrada:05/01/1973
Recorrente:EFACEC-EMP FABRIL DE MAQUINAS ELECTRICAS SARL
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:74
Apêndice:DG
Data do Apêndice:04/29/1976
1ª Pág. de Publicação do Acordão:784
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADUAN - EMOLUMENTOS GF. DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Área Temática 2:DIR CONST - SISTEM FINANC FISC.
Legislação Nacional:CONST33 ART70 ART93 H.
CL DE 1985/03/31.
D 4 DE 1885/09/17.
D 9550 DE 1924/03/26.
DESP SSE DAS FINANÇAS IN BOLETIM DA DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFANDEGAS 1943 PAG298.
D 33023 DE 1943/09/06.
CPCI63 ART145 ART176 A G.
DL 48189 DE 1967/12/30 ART1.
DESP MINFIN DE 1968/03/14 IN DG IS 1969/12/23 ART2 A B.
DL 264/73 DE 1973/05/28 ART1.
Jurisprudência Nacional:AC STAP DE 1971/06/18 IN AD N119 PAG1617.
Referência a Doutrina:ALBERTO XAVIER LIÇÕES DE DIREITO FISCAL 1972-1973 PAG39.
ALBERTO XAVIER MANUAL DE DIREITO FISCAL 1974 PAG44.