Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:023694
Data do Acordão:01/12/2000
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:IRS
GRATIFICAÇÃO
EMPREGADO DE SALA DE JOGOS
INCONSTITUCIONALIDADE
LEI DE AUTORIZAÇÃO
PODERES DE COGNIÇÃO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
CUSTAS
Sumário:I - A mera intenção de anulação de actos de liquidação manifestada pela administração tributária, por si só, não produz qualquer alteração na ordem jurídica, pelo que não elimina a utilidade do processo de impugnação judicial, como meio de o contribuinte poder impor àquela essa anulação, não ocorrendo, consequentemente, inutilidade superveniente da lide, por aquela administração ter manifestado tal intenção.
II - A condenação ou não em custas depende de a parte ficar vencida na decisão e não da razoabilidade ou não da posição que assumiu.
III - No n. 3 do art. 2 do C.I.R.S. consideram-se como rendimentos do trabalho dependente proventos que não se consubstanciam, explicitamente, em remuneração de trabalho prestado, mas que têm relação com ele, por ser a existência de uma prestação de trabalho que proporciona as condições para tais rendimentos serem auferidos.
IV - Assim, à face do art. 2 do C.I.R.S., não são de considerar como rendimentos do trabalho dependente apenas as importâncias atribuídas aos sujeitos passivos pelas respectivas entidades patronais a título remunerações do trabalho, sendo como tal consideradas também as indicadas naquele n. 3.
V - Na alínea h) deste n. 3, prevêem-se como rendimentos do trabalho as gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação do trabalho, quando não atribuídas pela entidade patronal, hipótese esta em que se enquadram as gratificações referidas atribuídas aos empregados de salas de jogos pelos respectivos frequentadores.
VI - Por força do disposto no art. 4 da Lei n. 106/88, de 17 de Setembro, o Governo estava autorizado a definir os rendimentos que devem considerar-se como rendimentos do trabalho, estando limitado na sua fixação apenas pela possibilidade de os rendimentos deverem chegarem à titularidade dos sujeitos passivos em virtude da prestação de trabalho e representarem para quem os aufere um rendimento efectivo e não meramente aparente.
VII - As gratificações referidas apresentam para quem as aufere um benefício patrimonial real e é a prestação de trabalho em salas de jogos que permite que elas sejam auferidas.
VIII- Designadamente, em face do regime legal de distribuição do produto de tais gratificações, a percepção individual pelos empregados das salas de jogos de rendimentos provenientes de gratificações não dependia sequer da eventualidade de quem os recebe ter sido contemplado com a oferta de alguma gratificação por parte de qualquer dos frequentadores das salas de jogos, mas sim, e apenas da detenção dessa qualidade de trabalhador dos quadros das salas de jogos, mas sim, e apenas da detenção dessa qualidade de trabalhador dos qudros das salas de jogos e do exercício da correspondente actividade profissional.
IX - Nestas condições, a qualificação de tais rendimentos como provenientes do trabalho não pode considerar-se como desajustada, pelo que não poderá entender-se que, ao aprovar a referida alínea h) do n. 3 do art 2 do C.I.R.S., o Governo não tenha agido em sintonia com a lei de autorização legislativa que serviu de suporte à sua actuação.
X - No I.R.S. pretendeu-se obter uma tributação esgotante dos rendimentos de alguma forma oriundos do trabalho, que visou dar satisfação à necessidade de assegurar uma repartição igualitária dos rendimentos e da riqueza, pelo que a actuação do Governo ao incluir os rendimentos provenientes de tais gratificações entre os rendimentos do trabalho, era postulada pela orientação essencial do I.R.S. em matéria de tributação dos rendimentos do trabalho e estava em sintonia com a referida lei de autorização legislativa.
XI - O Supremo Tribunal Administrativo não pode conhecer decidida pela 1 instância que não foi levada a apreciação do tribunal de 2 instância (art. 684, n. 4, do C.P.C.).
Nº Convencional:JSTA00052959
Nº do Documento:SA220000112023694
Data de Entrada:03/03/1999
Recorrente:CRUZ , NUNO
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - IRS.
Legislação Nacional:CPTRIB91 ART110 ART235.
CPC96 ART446 ART684 N4.
CIRS88 ART2 N3 H.
L 106/88 DE 1988/09/17 ART4 N1 N2 N3 N4.
DL 422/89 DE 1989/12/02 ART79.
PORT 1159/90 DE 1990/11/27.
CONST82 ART13 ART104 N2.
CIMSISD91 ART3.
Aditamento: