Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 042594 |
| Data do Acordão: | 03/24/1998 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERNANDES CADILHA |
| Descritores: | CONTRATO ADMINISTRATIVO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RESCISÃO DE CONTRATO AUDIÊNCIA DO INTERESSADO FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | I - O acto de rescisão de um contrato de prestação de serviços, podendo entender-se como um acto destacável sujeito a impugnação contenciosa, não é susceptível de infringir as regras procedimentais de um processo do tipo sancionador, nem os princípios relativos à revogabilidade dos actos administrativos, visto que deriva de uma mera prerrogativa da Administração que se enquadra no âmbito da relação contratual (art. 180, alínea c), do CPA); II - Do mesmo passo, não se exige a organização de um procedimento administrativo com vista à prática do acto rescisório, pelo que não poderá invocar-se, por aplicação das disposições do CPA, a necessidade de audiência prévia do interessado; III - A rescisão unilateral está unicamente condicionada pela existência de imperativos de interesse público devidamente fundamentados, pelo que a validade do acto rescisório pode ser posto em causa com base em erro nos pressupostos ou falta de fundamentação. |
| Nº Convencional: | JSTA00052821 |
| Nº do Documento: | SA119980324042594 |
| Data de Entrada: | 07/03/1997 |
| Recorrente: | CORREIA , MANUEL |
| Recorrido 1: | CM DA FIGUEIRA DA FOZ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - CONTRATO. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART180 A ART180 C ART181 ART103. |
| Aditamento: | |