Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:023528
Data do Acordão:05/12/1987
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:DIMAS DE LACERDA
Descritores:INTERPRETAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
JUNTA DE FREGUESIA
DELIBERAÇÃO
ALIENAÇÃO DE PATRIMONIO AUTARQUICO
ASSEMBLEIA DE FREGUESIA
ACTO DE AUTORIZAÇÃO
ACTO DEFINITIVO
REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO
Sumário:I - Na interpretação do acto administrativo deverão considerar-se, sem prevalencia teorica de qualquer deles, os seguintes elementos: a literalidade da manifestação de vontade, as circunstancias que rodearam a sua pratica, o pedido formulado e o tipo legal do acto.
II - Nos actos autorizativos a que se reporta o art.
17-1-m) da Lei 79/77 a lei apenas exige que o orgão autorizante aprecie, no plano geral, a legalidade e o merito dos actos a autorizar.
III - As autorizações de legitimação para agir conferidas por um orgão autarquico a outro não constituem, em principio, actos administrativos definitivos, em relação aos particulares.
IV - Devera ser rejeitado o recurso contencioso de anulação interposto por um particular de deliberação de uma Assembleia de Freguesia com aquele conteudo.
Nº Convencional:JSTA00022870
Nº do Documento:SA119870512023528
Data de Entrada:01/21/1986
Recorrente:AF DE SANFINS
Recorrido 1:LEITE , JOAQUIM E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:87
Apêndice:DR
Data do Apêndice:06/30/1993
1ª Pág. de Publicação do Acordão:2471
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:PROVIDO. REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADM GER - ADM PUBL LOCAL.
Legislação Nacional:LAL77 ART17 N1 M.
CADM40 ART815.
LPTA85 ART110 B.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1976/02/13 IN AD N175 PAG936.
AC STA DE 1978/02/23 IN AD N203 PAG1265.
AC STA DE 1979/05/17 IN AD N216 PAG1099.