Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02337/20.3BEPRT
Data do Acordão:06/09/2022
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA PORTELA
Descritores:ACÇÃO
INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
INSTITUTO
SEGURANÇA SOCIAL
BANCA
Sumário:I - Resulta do DL n.º 1-A/2011, de 03.01 e do DL n.º 127/2011, de 31.12 e das cláusulas 136.ª e 137.ª do Acordo Coletivo de Trabalho para o Setor Bancário que os bancários já reformados em 31/12/2011 passaram a receber as suas pensões através da segurança social e os bancários no ativo passaram a descontar para a segurança social e, ao mesmo tempo, adquiriram o direito a “duas pensões” de reforma distintas, uma a ser paga pelos fundos de pensões dos bancos, relativa a todo o tempo de trabalho prestado no banco e outra a ser paga pela segurança social, relativa ao tempo de descontos a partir de 1/1/2011.
II - Ao referir que “ todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado”, o artº 63º nº 4 da CRP não impede que a responsabilidade pelo pagamento da pensão caiba a mais do que uma entidade desde que o valor apurado tenha em conta a totalidade do tempo contributivo.
Nº Convencional:JSTA00071494
Nº do Documento:SA12022060902337/20
Data de Entrada:04/27/2022
Recorrente:CENTRO NACIONAL DE PENSÕES SEGURANÇA SOCIAL,IP (E OUTROS)
Recorrido 1:A………..
Votação:UNANIMIDADE
Legislação Nacional:DL Nº-1-A/2011, DE 3/1, ART2º, ART3º, ART6º, Nº2
DL Nº127/2011, DE 31/12, ART11º
ACT SETOR BANCÁRIO CL 136 CL 137 (IRCT, BTE Nº3 DE 22/01/2011)
Aditamento: