Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 02337/20.3BEPRT |
| Data do Acordão: | 06/09/2022 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | ANA PAULA PORTELA |
| Descritores: | ACÇÃO INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PENSÃO DE APOSENTAÇÃO INSTITUTO SEGURANÇA SOCIAL BANCA |
| Sumário: | I - Resulta do DL n.º 1-A/2011, de 03.01 e do DL n.º 127/2011, de 31.12 e das cláusulas 136.ª e 137.ª do Acordo Coletivo de Trabalho para o Setor Bancário que os bancários já reformados em 31/12/2011 passaram a receber as suas pensões através da segurança social e os bancários no ativo passaram a descontar para a segurança social e, ao mesmo tempo, adquiriram o direito a “duas pensões” de reforma distintas, uma a ser paga pelos fundos de pensões dos bancos, relativa a todo o tempo de trabalho prestado no banco e outra a ser paga pela segurança social, relativa ao tempo de descontos a partir de 1/1/2011. II - Ao referir que “ todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado”, o artº 63º nº 4 da CRP não impede que a responsabilidade pelo pagamento da pensão caiba a mais do que uma entidade desde que o valor apurado tenha em conta a totalidade do tempo contributivo. |
| Nº Convencional: | JSTA00071494 |
| Nº do Documento: | SA12022060902337/20 |
| Data de Entrada: | 04/27/2022 |
| Recorrente: | CENTRO NACIONAL DE PENSÕES SEGURANÇA SOCIAL,IP (E OUTROS) |
| Recorrido 1: | A……….. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Legislação Nacional: | DL Nº-1-A/2011, DE 3/1, ART2º, ART3º, ART6º, Nº2 DL Nº127/2011, DE 31/12, ART11º ACT SETOR BANCÁRIO CL 136 CL 137 (IRCT, BTE Nº3 DE 22/01/2011) |
| Aditamento: | |