Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 008126 |
| Data do Acordão: | 07/15/1971 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | MANSO PRETO |
| Descritores: | COMPLEMENTO DA PENSÃO DE REFORMA QUOTIZAÇÃO PARA O FUNDO DE DESEMPREGO ISENÇÃO COMPETENCIA DO MINISTRO DAS FINANÇAS ACTO OPINATIVO RECURSO CONTENCIOSO |
| Sumário: | I - As quantias despendidas pelas empresas, a titulo de pensões, em beneficio do seu pessoal reformado, não são passiveis de quotizações para o Fundo de Desemprego. II - Ao Ministro das Finanças compete somente, nos termos do artigo 20 do Decreto-Lei n. 45080, resolver as duvidas sobre a interpretação das normas legais respeitantes a liquidação, cobrança e pagamento das quotizações para o Fundo de Desemprego, pelo que os actos que praticar nesse ambito não revestem caracter definitivo e executorio, mas meramente opinativo ou doutrinal, sendo, como tais, contenciosamente irrecorriveis. |
| Nº Convencional: | JSTA00016933 |
| Nº do Documento: | SA119710715008126 |
| Data de Entrada: | 02/04/1970 |
| Recorrente: | MOBIL OIL PORTUGUESA SARL |
| Recorrido 1: | SSE DO ORÇAMENTO - MINOP - MINFIN - SE DAS OBRAS PUBLICAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 71 |
| Apêndice: | DG |
| Data do Apêndice: | 01/30/1973 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 800 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SSE DO ORÇAMENTO DE 1964/05/29 / DE 1965/10/20. |
| Decisão: | REJEIÇÃO REC CONT. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT. DIR FISC - FUNDO DESEMPREGO. |
| Legislação Nacional: | DL 45080 DE 1963/07/20 ART1 ART2 ART4 I ART5 D ART15 ART16. |