Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:008126
Data do Acordão:07/15/1971
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MANSO PRETO
Descritores:COMPLEMENTO DA PENSÃO DE REFORMA
QUOTIZAÇÃO PARA O FUNDO DE DESEMPREGO
ISENÇÃO
COMPETENCIA DO MINISTRO DAS FINANÇAS
ACTO OPINATIVO
RECURSO CONTENCIOSO
Sumário:I - As quantias despendidas pelas empresas, a titulo de pensões, em beneficio do seu pessoal reformado, não são passiveis de quotizações para o Fundo de Desemprego.
II - Ao Ministro das Finanças compete somente, nos termos do artigo 20 do Decreto-Lei n. 45080, resolver as duvidas sobre a interpretação das normas legais respeitantes a liquidação, cobrança e pagamento das quotizações para o
Fundo de Desemprego, pelo que os actos que praticar nesse ambito não revestem caracter definitivo e executorio, mas meramente opinativo ou doutrinal, sendo, como tais, contenciosamente irrecorriveis.
Nº Convencional:JSTA00016933
Nº do Documento:SA119710715008126
Data de Entrada:02/04/1970
Recorrente:MOBIL OIL PORTUGUESA SARL
Recorrido 1:SSE DO ORÇAMENTO - MINOP - MINFIN - SE DAS OBRAS PUBLICAS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:71
Apêndice:DG
Data do Apêndice:01/30/1973
1ª Pág. de Publicação do Acordão:800
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SSE DO ORÇAMENTO DE 1964/05/29 / DE 1965/10/20.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADM CONT. DIR FISC - FUNDO DESEMPREGO.
Legislação Nacional:DL 45080 DE 1963/07/20 ART1 ART2 ART4 I ART5 D ART15 ART16.