Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:015757
Data do Acordão:02/14/1968
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:SIMÕES CORREIA
Descritores:INFRACÇÃO FISCAL
IMPOSTO DE CONSUMO
IMPOSTO DE TRANSACÇÕES
Sumário:Tendo sido abolido o imposto sobre consumos superfluos ou de luxo [artigo 3, alinea a), do Decreto-Lei n. 47066, de 1 de Julho de 1966], deixaram de ser puniveis as infracções ao Decreto-
-Lei n. 44235, de 14 de Março de 1962, ( Codigo Penal, artigo 6, excepção 1 ).
Nº Convencional:JSTA00019093
Nº do Documento:SA219680214015757
Data de Entrada:06/16/1967
Recorrente:FAZENDA NACIONAL
Recorrido 1:LOPES , JOSE
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Nº do Volume:XI
Ano da Publicação:1972
Página:13
Referência Publicação 1:AD N76 ANOVII PAG505
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - TRANSACÇÕES.
Legislação Nacional:CIT66 ART3 A.
CP886 ART6.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1967/05/24 IN AD N67 PAG1169.
AC STA DE 1967/10/11 IN AD N72 PAG1801.
Referência a Doutrina:PESSOA JORGE CURSO DE DIREITO FISCAL 1964 PAG129.
DONATO GIANNINI INSTITUZIONE DI DIRITTO TRIBUTARIO 1953 PAG22.