Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:33244A
Data do Acordão:01/06/1994
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:AZEVEDO MOREIRA
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
LEGITIMIDADE
PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
Sumário:Não é de considerar como prejuízo de difícil reparação, não se enquadrando por isso no art. 76 n. 1 al. a) da LPTA, e inviabilização da exploração de uma herdade quando a requerente não alega outros danos de difícil reparação que, por razões particulares que necessariamente haveriam de ser especificadas, lhe adviessem da perda temporária dos rendimentos dessa exploração.
Nº Convencional:JSTA00040017
Nº do Documento:SA11994010633244A
Data de Entrada:11/30/1993
Recorrente:SOARES , INACIA
Recorrido 1:SE DA AGRICULTURA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:SUSPEFIC.
Objecto:PORT 667-25/93 SE DA AGRICULTURA IN DR IS-B 1993/07/14.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC.
Legislação Nacional:LPTA85 ART76 N1 C.
L 109/88 DE 1988/09/26 ART30 N1 E.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC21237 DE 1986/11/25.
AC STA PROC25376 DE 1987/11/03.
Aditamento:Em processo de suspensão de eficácia dos actos administrativos, configurando-se como facto marcadamente verosímil a relação jurídica invocada pelo requerente
- independentemente da consistência que possa vir a oferecer quando discutida no recurso contencioso - deve considerar-se a parte como legítima nos quadros e para os efeitos visados nesta providência cautelar.