Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:033621
Data do Acordão:06/09/1994
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MARIO TORRES
Descritores:RECURSO CONTENCIOSO
ARGUIÇÃO DE NOVOS VÍCIOS
RECURSO JURISDICIONAL
Sumário:I - Não é admissível conhecer de vícios só arguidos nas alegações finais, se dos autos não resulta que os mesmos só tivessem chegado ao conhecimento dos recorrentes posteriormente à apresentação da petição de recurso contencioso.
II - Há que confirmar a sentença recorrida se os recorrentes nada de concreto aduzem para contrariar a fundamentação nela desenvolvida e se se mostra que a mesma fez correcta interpretação e aplicação da lei, designadamente na determinação do regime jurídico aplicável ao loteamento em causa, na verificação da ocorrência de situação justificadora da caducidade da licença de loteamento, na inoperância do invocado caso de força maior, na atribuição de natureza facultativa à execução pela Câmara Municipal recorrida das obras em falta e na não demonstração de factos ilustrativos de desvio de poder.
Nº Convencional:JSTA00040179
Nº do Documento:SA119940609033621
Data de Entrada:01/25/1994
Recorrente:SOUSA , MARIA
Recorrido 1:CM DE BRAGA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:DL 400/84 DE 1984/12/31 ART25 ART54 ART55 ART84 N2 B.