Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:045033
Data do Acordão:01/27/2000
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:BARATA FIGUEIRA
Descritores:RESPONSABILIDADE POR CUSTAS
CONDENAÇÃO EM CUSTAS
Sumário:I - A responsabilidade pelas custas é puramente objectiva, pagando-as quem, com o seu comportamento, deu causa
às despesas da lide.
II - A indicação de que determinado despacho é passível de recurso hierárquico contida na sua notificação traduz apenas e só um juízo do autor do mesmo sobre o assunto, não vinculando o órgão competente para apreciar a impugnação.
III - E também não se impõe ao destinatário, o qual não fica desobrigado de, antes de interpor recurso, ele próprio ajuizar e apreciar se tal despacho reúne todos os requisitos para poder ser sindicado.
IV - Indeferido tacitamente o recurso hierárquico interposto do despacho referido em II - graciosa e contenciosamente irrecorrível por constituir um acto interno -, as custas devidas pela rejeição do recurso contencioso são pagas pelo recorrente, se este, antes de o interpor, nada fez para evitar erros de previsão e apreciação ou para verificar se o acto silente era, efectivamente recorrível.
V - A irrecorribilidade do acto não torna a lide impossível, pelo que as custas do respectivo recurso não podem ser imputadas a facto da autoridade recorrida.
Nº Convencional:JSTA00053044
Nº do Documento:SA120000127045033
Data de Entrada:05/19/1999
Recorrente:SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
Recorrido 1:SILVA , ADRIANO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:00
Privacidade:01
Meio Processual:RECLAMAÇÃO.
Objecto:AC 1 SUBSECÇÃO PROC45033.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:CPC96 ART287 E ART446 N1 ART447 N1.
CCJ96 ART1 N1.
CPA91 ART173 B.