Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 043626 |
| Data do Acordão: | 04/29/1998 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA |
| Descritores: | CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO INTIMAÇÃO PARA EMISSÃO DE ALVARÁ INTIMAÇÃO PARA COMPORTAMENTO MEIO PROCESSUAL ACESSÓRIO |
| Sumário: | I - Por "meios processuais acessórios" deve entender-se, conforme a própria designação legal sugere, os que não se revestem de autonomia própria, devendo antes ser exercitados na dependência ou complementaridade de outro qualquer dos meios contenciosos disponíveis a instaurar ou mesmo já findo, sendo os mesmos regulados no capítulo VII da LPTA 85. II - Tais meios não devem assim confundir-se com outras acções ou meios processuais principais contemplados em diplomas de direito administrativo especial, mormente no domínio do direito do urbanismo, submetidas a um regime específico de tramitação os quais, com mais propriedade, poderão qualificar-se como "acções especiais", sem embargo de, por vezes, a lei lhes mandar aplicar algumas das disposições próprias dos meios processuais acessórios. III - Sob essa última epígrafe cabem, v.g., o chamado processo de "intimação judicial para emissão de alvará de licenciamento de obras particulares, de operações de loteamento ou de obras de urbanização", contemplados e regulados respectivamente nos arts. 62 e 61-A n. 2 do DL 445/91 de 20/11, com a redacção do DL 250/94 de 15/10, bem como nos arts. 68 e 67-A do DL 448/91 de 29/11, com a redacção do DL 334/95 de 28/12 (neste último caso quando haja recusa injustificada de emissão de alvará em casos de deferimento expresso ou tácito da licença). (Conf., porém, hoje, também a acção para o reconhecimento de direitos e a intimação judicial para um comportamento previstas e reguladas nos arts. 68 e 68-A do DL 448/91 de 29/11 na redacção da L 26/96 de 1/8). IV - Assim, o meio processual intitulado por lei como "intimação judicial para um comportamento" (art. 62 do DL 445/91 de 15/10), cujo escopo reside precisamente na intimação da autoridade competente para a emissão de um omitido alvará de licenciamento e aí se esgota, não se confunde com qualquer outro meio processual acessório, designadamente com o meio intitulado "intimação para um comportamento" regulado na Secção III do capítulo VII da LPTA 85. V - Deste modo, a competência para em 2 grau dejurisdição (recurso jurisdicional), conhecer da controvérsia suscitada num TAC a propósito da emissão de um alvará de licenciamento de obras pertence, não à Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo (art. 40 al. a) do ETAF84), mas sim à Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo por força do estatuído no art. 26 n. 1 al. b) desse mesmo diploma, na redacção que lhe foi dada pelo DL 229/86 de 29/11, já que se trata da decisão de um recurso de decisão proferida por um tribunal administrativo de círculo para cujo conhecimento não é competente o Tribunal Central Administrativo". |
| Nº Convencional: | JSTA00049323 |
| Nº do Documento: | SAP19980429043626 |
| Data de Entrada: | 03/04/1998 |
| Recorrente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Recorrido 1: | 1 SECÇÃO DO STA - 1 SECÇÃO DO TCA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | CONFLITO. |
| Objecto: | NEGATIVO COMPETÊNCIA 2 SUBSECÇÃO DO CA - TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO. |
| Decisão: | DECL COMPETENTE 2 SUBSECÇÃO DO CA. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. |
| Legislação Nacional: | ETAF84 NA REDACÇÃO DO DL 229/96 DE 1996/11/29 ART26 N1 B ART40 A ART104. LPTA85 ART76 ART82 ART86 ART92 ART95. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART15. DL 445/91 DE 1991/11/20 NA REDACÇÃO DO DL 250/94 DE 1994/10/15 ART61-A ART62. DL 448/91 DE 1991/11/29 NA REDACÇÃO DO DL 334/95 DE 1995/12/28 ART67-A ART68 ART68-A. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC40671 DE 1996/07/24. |
| Referência a Doutrina: | VIEIRA DE ANDRADE DIREITO ADMINISTRATIVO E FISCAL 1995 PAG113. |