Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 034983 |
| Data do Acordão: | 11/12/1998 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | GONÇALVES LOUREIRO |
| Descritores: | MILITAR QUADRO PERMANENTE TROPAS PARA-QUEDISTAS VINCULAÇÃO AO ESTADO EXTINÇÃO DE SERVIÇO PRINCÍPIO DA IGUALDADE PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE |
| Sumário: | I - A vinculação à carreira militar não se opera a cada um dos ramos das Forças Armadas de per si; II - O militar do quadro permanente está vinculado às Forças Armadas com carácter de permanência; III - O Dec-Lei n. 27/94, de 5 de Fevereiro e o Dec.Lei 50/93, de 26 de Fevereiro, operaram apenas uma diferente insução hierárquica dos quadros especiais compreendidos no Corpo de Tropas Pára-quedistas, não sofrendo o primeiro de qualquer vício por violação de normas constitucionais; IV - É o EMFAR que define expressamente a vinculação dos militares à carreira militar, não define nem indicia, a carreira militar de cada um dos ramos à qual os militares estariam vinculados; V - O princípio da igualdade só é essencial no contexto de situações idênticas, exigindo que se tratem de modo igual as situações essencialmente iguais; IV - Não é violado o princípio da igualdade se o regime aplicado aos militares do Corpo de Pára-quedistas for diferente do aplicado aos militares da Guarda Fiscal, aquando da sua extinção, porquanto, se trata de situações substancialmente distintas: as Forças Armadas têm por missão assegurar a defesa militar contra qualquer agressão ou ameaça externa, enquanto a Guarda Fiscal, como corpo especial que é, tem por função específica, a segurança interna; VII - O princípio da segurança no emprego, visa evitar os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos; VIII- O princípio da proporcionalidade só releva no domínio da actividade discricionária da Administração. |
| Nº Convencional: | JSTA00050338 |
| Nº do Documento: | SA119981112034983 |
| Data de Entrada: | 06/16/1994 |
| Recorrente: | ALMEIDA , CELSO |
| Recorrido 1: | CEMFA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP CEMFA DE 1994/04/11. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Área Temática 2: | DIR MIL - EST MIL. DIR CONST. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART54 N1 A. RSTA57 ART46. CONST89 ART268 N3. L 11/89 DE 1989/06/01 ART1 ART4 ART139 ART144. DL 27/94 DE 1994/02/05 ART1 ART5 ART7 N1 ART14. CONST92 ART2 ART13 ART18 N2 ART53 ART166 N2 ART201 N1 C ART266 N2. DL 34-A/90 DE 1990/01/24 ART2 ART4 ART139. L 111/91 DE 1991/08/29 ART2 ART3 ART13. DL 50/93 DE 1953/02/26 ART20 ART34. L 29/82 DE 1982/12/11. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC 187/88 DE 1988/08/17 IN BMJ N379 PAG373. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG941. |
| Aditamento: | |