Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:22444A
Data do Acordão:11/12/1997
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:CORREIA DE LIMA
Descritores:EXECUÇÃO DE SENTENÇA
LIMITES DO CASO JULGADO
INEXISTÊNCIA DE CAUSA LEGÍTIMA DE INEXECUÇÃO
LICENÇA ILIMITADA
TEORIA DO VENCIMENTO
ABONO
REMUNERAÇÃO ACESSÓRIA
Sumário:I - O legislador deixou à doutrina e a jurisprudência a solução dos casos em que o caso julgado devia abranger, além da decisão, os seus fundamentos necessários.
II - A eficácia do caso julgado material abrange as decisões de questões preliminares que forem antecedente lógico, necessário e indispensável da parte dispositiva do julgado, pelo menos quando seja de considerar que tais decisões foram solicitadas pela parte e como tal deviam ser entendidas pela parte contrária.
III - O objecto de processo de execução de julgado anulatório de acto administrativo define-se por referência ao dever de executar, nele se concentrando a apreciação de todas as questões que envolvam a execução do julgado anulatório.
IV - Cessa o dever de execução do julgado anulatório quando ocorra impossibilidade absoluta do seu cumprimento, a qual constitui causa legítima de inexecução.
V - Integram o objecto daquele processo o pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução, atento o seu fundamento, bem como a impossibilidade de execução do julgado, em face das razões invocadas.
VI - A declaração jurisdicional de inexistência de causa legítima de inexecução por impossibilidade depende necessariamente do sentido em que for decidida a questão de saber qual o conteúdo da execução, já que só em relação a comportamentos certos e determinados faz sentido perguntar se a sua prática é ou não impossivel.
VII - No referido processo, a eficácia do caso julgado material da decisão que declara inexistir causa legítima de inexecução, por impossibilidade, abrange as decisões de questões preliminares que sejam seus antecedentes lógicos, necessários e indispensáveis e que, tendo sido solicitadas pelo requerente, a autoridade requerida devia entender encontrarem-se submetidas a apreciação e decisão judicial.
VIII- A licença ilimitada do funcionário requerente de execução de julgado que anulou acto administrativo que o exonerou, embora não impedindo, em execução, a reintegração do requerente no lugar que ocupava ao tempo do acto contenciosamente anulado, implica que não lhe seja contado na antiguidade o tempo por que decorre tal licença.
IX - Conta como tempo de serviço efectivo prestado no cargo dirigente de origem o tempo durante o qual foi exercido o cargo de deputado à Assembleia da República.
X - A aplicação da "teoria do vencimento", em execução de julgado anulatório e como modo de eliminar o efeito negativo do não pagamento a funcionário de remunerações correspondentes a certo cargo de que foi ilegalmente exonerado, pela diferença relativamente às remunerações inferiores por ele entretanto recebidas em resultado do exercício efectivo de outro cargo, impõe, como seu corolário lógico, que na determinação dessa diferença sejam abrangidos os montantes relativos a abonos e subsídios dependentes da efectividade do exercício de funções.
Nº Convencional:JSTA00048379
Nº do Documento:SAP1997111222444A
Data de Entrada:02/08/1994
Recorrente:MINISTERIO PUBLICO - MINSAUD E OUTRO
Recorrido 1:CAMPOS , PAULO E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC SUBSECÇÃO DO CA.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL. NEGA PROVIMENTO.
Indicações Eventuais:PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO DO EXEQUENTE E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - EXECUÇÃO DE JULGADO.
Legislação Nacional:ETAF84 ART21 N3.
CPC67 ART96 B ART660 ART671 ART672 ART673 ART684 N3 ART690 N1.
DL 323/89 DE 1989/09/26 ART5 N3 ART6 N3 ART7 ART18 ART25 N5.
CPA91 ART133 N2 I.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART5 ART7 ART8 ART10 N1 N2.
LPTA95 ART95 ART96.
DL 191-F/79 DE 1979/06/26 ART3 ART4 N2 ART5 N1 A.
DL 497/88 DE 1988/12/30 ART78 ART80 ART83.
DL 57-B/84 DE 1984/02/20 ART2 N1 A.
Jurisprudência Nacional:AC STJ DE 1985/07/11 IN BMJ N349 PAG460.
AC STJ DE 1991/05/28 IN BMJ N407 PAG446.
AC STA PROC25294-A DE 1993/06/01.
AC STA PROC28189-A DE 1995/02/16.
AC STAP DE 1980/01/07 IN BMJ N293 PAG235.
AC STA DE 1990/01/12 IN BMJ N393 PAG563.
AC STA DE 1990/09/26 IN AD N349 PAG139.
Referência a Doutrina:VAZ SERRA RLJ ANO 112 PAG278.
ANSELMO DE CASTRO PROCESSO CIVIL DECLATÓRIO 3ED PAG391.
MANUEL ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL-1963 PAG293 JACINTO BASTOS NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIII PAG231 PAG255.
JOÃO ALFAIA CONCEITOS FUNDAMENTAIS DO REGIME JURÍDICO DO FUNCIONALISMO PUBLICO PAG655.