Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:028267
Data do Acordão:05/03/1990
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CORREIA DE LIMA
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICACIA
DESPEJO ADMINISTRATIVO
ONUS DE PROVA
PREJUIZO DE DIFICIL REPARAÇÃO
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
CONVENIENCIA
OPORTUNIDADE
GRAVE LESÃO DO INTERESSE PUBLICO
VALORES SOCIAIS
EXECUÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
ONUS
ILEGALIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Sumário:I - O Requerente não tem que provar por forma cabal os factos concretos alegados, integrantes do requisito da alinea a) do n. 1 do art. 76 da LPTA, bastando que eles sejam crediveis e susceptiveis de formarem a convicção de que a execução do acto causara, provavelmente, prejuizos de dificil reparação.
II - Esse juizo de verosimilhança partira desses factos, que devem ser crediveis, e, inclusivamente, de dados da experiencia comum, importando para o efeito que eles não sofram contestação relevante pelos requeridos.
III - O Requerente não tem o onus de provar o requisito negativo da alinea b) do n. 1 do art. 76 referido. Ao Tribunal cabe apreciar esse requisito, com valorações de conveniencia e oportunidade, face ao conteudo do acto, interesses nele prosseguidos e circunstancias do caso.
IV - Em principio, ha grave lesão do interesse publico, com a suspensão de eficacia do acto impugnado, quando haja valores sociais em jogo, de tal ordem que a comunidade toda seria prejudicada por da suspensão, nesse momento, resultar, não um adiamento da execução do acto, mas a ineficacia definitiva dele.
V - No requisito negativo da alinea c) do n. 1 do art. 76 citado não se consagra qualquer onus do requerente em convencer da viabilidade do recurso e a "ilegalidade da interposição do recurso" ai referida reportar-se aos requisitos de natureza processual ou pressupostos processuais, com conteudo identico ao da expressão "circunstancias que afectam o conhecimento de recurso", referida no paragrafo 4 do art. 57 do R.S.T.A. e que ai são exemplificadas com a extemporaneidade e ilegitimidade das partes.
Nº Convencional:JSTA00029675
Nº do Documento:SA119900503028267
Data de Entrada:04/03/1990
Recorrente:LOPES , JOÃO
Recorrido 1:CM DE LISBOA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:90
Apêndice:DR
Data do Apêndice:01/31/1995
1ª Pág. de Publicação do Acordão:3303
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSORIO SUSPEFIC.
Legislação Nacional:LPTA85 ART76 N1 A B C F ART77 N2.
RSTA57 ART57 PAR4.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1987/12/17 IN AD N317 PAG601.
AC STA DE 1988/08/09 IN AD N326 PAG182.
AC STA DE 1987/08/12 IN AD N314 PAG185.
AC STA PROC25376-A DE 1987/11/03.
AC STA PROC27103 DE 1989/05/30.
AC STA PROC27693 DE 1989/11/28.
AC STA DE 1987/08/12 IN AD N314 PAG185.
AC STA PROC25618-A DE 1988/11/02.
AC STA PROC23792-A DE 1986/05/13.
AC STA DE 1986/11/18 IN AD N312 PAG1526.
AC STA DE 1987/03/10 IN AD N313 PAG24.
AC STA PROC23979-A DE 1986/07/15.
AC STA PROC24082 DE 1987/02/24.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO 1977 PAG211.