Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0913/07 |
| Data do Acordão: | 04/30/2008 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO BELCHIOR |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL ILICITUDE RESPONSABILIDADE POR ACTO LÍCITO DANO INDEMNIZÁVEL PREJUÍZO ANORMAL PREJUÍZO ESPECIAL ENCERRAMENTO DE ESTABELECIMENTO |
| Sumário: | I - Face à definição ampla de ilicitude constante do art.º 6.º do citado Dec. Lei 48051, torna-se difícil estabelecer uma linha de fronteira entre os requisitos de ilicitude e da culpa, sucedendo não raras vezes que a culpa se dilui na ilicitude assumindo-se como seu elemento subjectivo, traduzido na censurabilidade do facto ao agente por ter violado regras jurídicas ou de prudência que tinha a obrigação de conhecer e de adoptar. II - Não pode dar-se por verificado tal elemento de responsabilidade, por execução em prazo excessivo de certa obra municipal, se apenas se comprovou que a mesma demorou cerca de 20 meses a ser executada (quando tinha como prazo de execução o de 210 dias), sendo certo que da discussão da causa ficaram por esclarecer as circunstâncias do seu planeamento e execução, concretamente o que levou a que se houvessem prolongado daquele modo pese embora na base instrutória se inquirisse sobre as circunstâncias daquele planeamento. III - A singela afirmação sobre a inexistência de responsabilidade pelo risco produzida na sentença, sem que ali se tivesse procedido à análise dos pressupostos daquela espécie de responsabilidade com base nos elementos factuais produzidos, não constitui mais do que um mero obiter dictum. IV - No âmbito da responsabilidade do Estado por acto lícito só são indemnizáveis os danos decorrentes da imposição de encargos ou de sacrifícios especiais e anormais e que sejam inequivocamente graves. V - Não é o caso de prejuízos resultantes do encerramento de um estabelecimento comercial devido à realização da obra referida quando esta não colocou o interessado numa situação de desigualdade - logo de verdadeira especialidade - relativamente aos demais munícipes, ou mesmo dos moradores da rua. |
| Nº Convencional: | JSTA00064988 |
| Nº do Documento: | SA1200804300913 |
| Data de Entrada: | 10/26/2007 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE MONÇÃO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF PORTO DE 2007/04/13 PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Legislação Nacional: | DL 48051 DE 1967/11/21 ART6 ART9. CCIV66 ART342 N1 ART493 N2. L 65/78 DE 1978/10/13. CONST ART18 ART22. |
| Referências Internacionais: | CONV DOS DIREITOS DO HOMEM ART6 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC1164/06 DE 2007/01/17.; AC STA PROC37640 DE 1999/02/04.; AC STA PROC44443 DE 2000/02/02.; AC STA PROC110/06 DE 2007/06/21. |
| Aditamento: | |