Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 018/15 |
| Data do Acordão: | 02/12/2015 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS MEIO PROCESSUAL ADEQUADO LEGITIMIDADE EXECUÇÃO DE SENTENÇA |
| Sumário: | I – A utilização do processo de intimação previsto no art.º 109.º do CPTA depende não só da alegação e prova de que o alegado direito, liberdade ou garantia está ameaçado mas também da alegação e prova de que, no caso, se impõe uma urgente decisão de mérito e desse processo ser a única forma da lesão ou ameaça ser removida. II – Este meio processual não é, assim, a via normal de reacção em situações de lesão ou ameaça de lesão visto a sua utilização só poder ter lugar quando for seguro que a propositura de uma acção administrativa cumulada com um pedido de tutela cautelar é incapaz de proporcionar a efectiva tutela do direito, liberdade ou garantia ameaçada. III – Deste modo, e se o que está em causa é o pagamento da quantia que, por sentença, uma entidade foi condenada a pagar o meio processual adequado à obtenção dessa pretensão é a acção executiva e não o processo de intimação. IV – Se o que fundamenta o pedido é a recusa do Sr. Primeiro-Ministro em dotar o «fundo» de que dispõe o CSTAF nos termos do art.º 172.º/3 do CPTA a relação jurídica controvertida da intimação constitui-se entre a Requerente e o Sr. Primeiro-Ministro e não entre a Requerente e a entidade condenada a pagar a dívida. Por essa razão o Sr. Primeiro Ministro é parte legitima na intimação. |
| Nº Convencional: | JSTA00069079 |
| Nº do Documento: | SA120150212018 |
| Data de Entrada: | 01/12/2015 |
| Recorrente: | A............ |
| Recorrido 1: | PRIMEIRO MINISTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | INTIMAÇÃO |
| Objecto: | DESP PMIN |
| Decisão: | INDEFERIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - INTIMAÇÃO DIR LIB GAR. |
| Legislação Nacional: | CPTA02 ART109 ART111 ART172 N3 N4. |
| Referência a Doutrina: | AROSO DE ALMEIDA E FERNANDES CADILHA - COMENTÁRIO AO CPTA 1ED PÁG538. VIEIRA DE ANDRADE - JUSTIÇA ADMINISTRATIVA 8ED PÁG306. |
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