Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 030217 |
| Data do Acordão: | 03/08/2000 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ISABEL JOVITA |
| Descritores: | CONCURSO DE PROVIMENTO. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. ANTIGUIDADE. ENTREVISTA. PONDERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. |
| Sumário: | I - Nos termos do nº 1 do artº 26º do Dec.Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, quer avaliação curricular quer a entrevista profissional de selecção, são métodos a utilizar no concurso, nada dispondo a lei sobre a ponderação relativa da entrevista face aos restantes métodos de selecção e, designadamente à avaliação curricular. Pelo que se não mostra ilegal a ponderação de 50% atribuída à entrevista relativamente a igual ponderação da avaliação curricular. II - Na avaliação da experiência profissional, o tempo de serviço constitui um elemento de ponderação idóneo e adequado, constituindo um dado objectivo indicador de um certo nível de experiência geral obtida pelo funcionário por efeito de prestação de serviço em determinadas categorias ou funções. E o facto de a antiguidade funcionar como critério de desempate (artº 32º nº 6) não exclui a possibilidade de, para outros efeitos e com ponderação específica, o júri apreciar esse tempo de serviço. III - O que não pode é erigir-se o tempo de serviço em critério exclusivo de atribuição de pontuação dos candidatos no factor "experiência profissional" impedindo-se o júri de considerar outros elementos eventualmente relevantes para avaliar a aptidão profissional dos candidatos. IV - Tendo, no caso concreto, o factor "experiência profissional" sido reduzido logo no aviso de abertura do concurso à experiência geral resultante do tempo de serviço na categoria, na carreira e na função pública, impõe-se concluir pela violação do artº 27º nº 1, al. b) do Dec.Lei 498/88, de 30 de Dezembro. V - Constando do aviso de abertura do concurso que "na entrevista avaliar-se-á a qualificação e a experiência dos candidatos necessários ao exercício das funções" e sendo acta do júri totalmente omissa quanto ao modo como foi obtida a pontuação atribuída aos candidatos nesse método de selecção, não se fazendo qualquer alusão aos elementos tidos em conta, fica sem se saber o que esteve na base dessa pontuação, impondo-se concluir pela falta de fundamentação da entrevista. |
| Nº Convencional: | JSTA00054705 |
| Nº do Documento: | SA120000308030217 |
| Data de Entrada: | 12/17/1991 |
| Recorrente: | SIMÃO , MARIA |
| Recorrido 1: | SE DOS ASSUNTOS FISCAIS E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | SE DOS ASSUNTOS FISCAIS DE 1991/10/14. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 498/88 DE 1988/12/30 ART5 N1 E ART9 N1 ART26 N1 N2 ART27 N1 B ART32 N6. DL 44/84 DE 1984/02/03 ART31 N2. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 ART2. CPA91 ART125. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC29877 DE 1996/05/30.; AC STA PROC28008 DE 1991/11/28.; AC STA PROC30412 DE 1993/03/25.; AC STA PROC28774 DE 1992/10/20.; AC STA PROC30558 DE 1994/05/17.; AC STA PROC26813 DE 1995/04/04.; AC STA PROC28558 DE 1997/11/20.; AC STA PROC40895 DE 1998/03/17. |
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