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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:055/07.7BEBRG
Data do Acordão:04/21/2022
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO VERGUEIRO
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
IRC
TAXA URBANÍSTICA
PAGAMENTO
PRECLUSÃO
IMPUGNAÇÃO
EMPARCELAMENTO
FALTA DE ATAQUE A UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA
Sumário:I - Do simples pagamento do tributo liquidado não se extrai, nem se pode extrair, que a Impugnante se conformou com o acto de liquidação, sendo que só assim seria se outras circunstâncias permitissem concluir ter sido esse o sentido do pagamento, pois que é evidente que o pagamento era condição para a emissão do alvará da operação urbanística que a Impugnante pretendia levar a efeito, ou seja, o desenvolvimento da sua actividade dependia daquele elemento ou, como refere a Recorrida, para obter esse alvará - a fim de iniciar obras de reconstrução desses edifícios - outra solução não restava à impugnante senão a de proceder ao seu pagamento, além de que o pagamento pode ser efectuado como forma de evitar a cobrança coerciva, através de processo de execução, das quantias liquidadas, o que poderia também conduzir a situações adversas para a ora Recorrida, sem olvidar que a Recorrente, apesar de também ter colocado a questão, não se furtou a apreciar reclamação oportunamente apresentada pela ora Recorrida, tendo o seu indeferimento sido comunicado à ora Recorrida por ofício de 14 de Dezembro de 2006, que depois deu origem a esta impugnação judicial.
II - O Tribunal a quo tomou posição no sentido de acolher a pretensão da Impugnante por considerar que a dita lei habilitante - o DL 448/91 - apenas previa a sujeição a taxas das operações e loteamento tal como se encontram definidas no seu art. 3°, sendo esse, portanto, o âmbito da competência objectiva regulamentar do Município Recorrente e, apesar de o DL 555/99, que estabeleceu o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, que revogou o DL 448/91, também aludir, naturalmente, a operações de loteamento e, também ele contemple a sua sujeição a taxas (cfr. art. 116º nº 2) e que, por outro lado, a operação de loteamento aí consagrada passou a abranger (até à entrada em vigor da Lei 60/2007, que alterou, pela sexta vez, o DL 555/99) o emparcelamento de prédios e não apenas a divisão de ou mais prédios em lotes, a cobrança de taxa por uma operação de emparcelamento, porque a mesma não integra a competência objectiva regulamentar fixada na lei habilitante, é ilegal, na exacta medida em que o poder regulamentar é limitado pela lei ao abrigo da qual foi emitido (negrito nosso) e ainda por entender que as operações de emparcelamento a que se refere o art. 2º do DL 555/99, não abrangem as situações que tenham por objecto a anexação de dois edifícios já construídos, como sucede no caso vertente.
III - Ora, se é possível encontrar nas alegações da Recorrente, consideradas em toda a sua latitude, uma crítica dirigida ao segundo elemento apontado, nomeadamente quando se aponta que não faz qualquer sentido dizer que o emparcelamento referido no art. 2°, al. i) só faz sentido em relação a prédios rústicos, pois a noção de loteamento compreende apenas a composição de lotes destinados à edificação, independentemente se os terrenos que se recompõem (anexam ou dividem) serem originariamente prédios rústicos ou urbanos, não é possível vislumbrar nas alegações apresentadas pela Recorrente, qualquer reparo ao decidido, pois que a Recorrente limita-se a aludir a algo que até está em sintonia com o exposto na decisão recorrida, centrando-se a matéria decisiva na questão de saber se a realidade que emerge do RJUE já estava contemplada no âmbito do poder regulamentar do Município.
IV - Tal equivale a dizer que a decisão recorrida não foi posta em crise na parte em que considerou que a cobrança de taxa por uma operação de emparcelamento, porque a mesma não integra a competência objectiva regulamentar fixada na lei habilitante, é ilegal, na exacta medida em que o poder regulamentar é limitado pela lei ao abrigo da qual foi emitido, estando este Tribunal Superior impedido de tomar posição sobre ela e, nomeadamente, não poderá alterar a decisão recorrida nessa parte (art. 684º nº 4 do C. Proc. Civil, na redacção então aplicável), pois que o elemento descrito tem a virtualidade suportar a mesma, independentemente da apreciação que viesse a ser feita quanto ao outro fundamento.
Nº Convencional:JSTA000P29307
Nº do Documento:SA220220421055/07
Data de Entrada:05/11/2021
Recorrente:CÂMARA MUNICIPAL DE BARCELOS
Recorrido 1:A............, LDA.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: