Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0271/09
Data do Acordão:05/27/2009
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL ADUANEIRA
DESCAMINHO
NEGLIGÊNCIA
FALSAS DECLARAÇÕES
Sumário:I - Ao contrário do que sucede nos crimes, a regra nas contra-ordenações em geral, de que as tributárias não são excepção (artigo 24.º, n.º 1 do RGIT), é a da sua imputabilidade subjectiva a título de negligência, salvo disposição expressa da lei em sentido diverso;
II - Existe disposição legal em sentido diverso, não apenas nos casos em que o tipo de contra-ordenação diz expressamente que apenas a conduta dolosa constitui infracção (vg. o n.º 1 do artigo 113.º e no n.º 1 do artigo 118.º do RGIT), mas também nos casos em que a descrição legal do próprio tipo objectivo de ilícito é incompatível com o cometimento meramente negligente;
III - Se o facto tipificado como contra-ordenação pelo n.º 1 do artigo 108.º em conjugação com a alínea c) do n.º 1 do artigo 92.º do RGIT se traduz na obtenção do despacho aduaneiro de mercadorias ou vantagem fiscal mediante "falsas declarações" ou "qualquer outro meio fraudulento" - pressupondo que as "falsas declarações" tipificadas sejam já um "meio fraudulento" - esta a descrição típica do facto é incompatível com a imputação subjectiva a título de negligência, pelo que o juízo sancionatório da conduta não pode subsistir.
Nº Convencional:JSTA00065763
Nº do Documento:SA2200905270271
Data de Entrada:03/10/2009
Recorrente:A...
Recorrido 1:DGA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TTINST LISBOA DE 2008/10/23 PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - CONTRA ORDENAÇÃO.
Legislação Nacional:RGIT01 ART24 N2 ART27 N1 ART92 N1 C D ART108 N1 ART111 NA REDACÇÃO DA L 107-B/2003 DE 2003/12/31.
Aditamento: