Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0271/09 |
| Data do Acordão: | 05/27/2009 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL ADUANEIRA DESCAMINHO NEGLIGÊNCIA FALSAS DECLARAÇÕES |
| Sumário: | I - Ao contrário do que sucede nos crimes, a regra nas contra-ordenações em geral, de que as tributárias não são excepção (artigo 24.º, n.º 1 do RGIT), é a da sua imputabilidade subjectiva a título de negligência, salvo disposição expressa da lei em sentido diverso; II - Existe disposição legal em sentido diverso, não apenas nos casos em que o tipo de contra-ordenação diz expressamente que apenas a conduta dolosa constitui infracção (vg. o n.º 1 do artigo 113.º e no n.º 1 do artigo 118.º do RGIT), mas também nos casos em que a descrição legal do próprio tipo objectivo de ilícito é incompatível com o cometimento meramente negligente; III - Se o facto tipificado como contra-ordenação pelo n.º 1 do artigo 108.º em conjugação com a alínea c) do n.º 1 do artigo 92.º do RGIT se traduz na obtenção do despacho aduaneiro de mercadorias ou vantagem fiscal mediante "falsas declarações" ou "qualquer outro meio fraudulento" - pressupondo que as "falsas declarações" tipificadas sejam já um "meio fraudulento" - esta a descrição típica do facto é incompatível com a imputação subjectiva a título de negligência, pelo que o juízo sancionatório da conduta não pode subsistir. |
| Nº Convencional: | JSTA00065763 |
| Nº do Documento: | SA2200905270271 |
| Data de Entrada: | 03/10/2009 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | DGA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TTINST LISBOA DE 2008/10/23 PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - CONTRA ORDENAÇÃO. |
| Legislação Nacional: | RGIT01 ART24 N2 ART27 N1 ART92 N1 C D ART108 N1 ART111 NA REDACÇÃO DA L 107-B/2003 DE 2003/12/31. |
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