Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 045101 |
| Data do Acordão: | 02/10/2000 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | VITOR GOMES |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL ACTO DE GESTÃO PÚBLICA MATÉRIA DE FACTO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO PODERES DE COGNIÇÃO PRESUNÇÃO DE CULPA |
| Sumário: | I - As respostas do tribunal colectivo não constituem proposições isoladas. O sentido da decisão sobre determinado ponto da matéria de facto pode ser extraído por interpretação, no contexto das demais respostas e da respectiva fundamentação e em conjugação com a fonte de que emerge a formulação do quesito respectivo. II - Nos recursos das decisões dos tribunais administrativos de círculo, além dos poderes conferidos pelo art. 712 do Cod. Proc. Civil, o Supremo Tribunal pode servir-se de presunções judiciais, nos termos dos arts. 349 e 351 do Cod. Civil. III - Tendo as autoridades policiais verificado quando elaboraram a participação, pouco após o acidente e com os veículos no local, que os sinais luminosos reguladores de tráfego num cruzamento (semáforos) abriam simultaneamente a luz verde para veículos cuja linha de marcha se interceptava, como era alegado pelos condutores intervenientes, é legítimo concluir que essa anomalia já existia no momento em que os veículos avançaram para o cruzamento. IV - Competindo à câmara municipal a sinalização permanente das vias sob a sua jurisdição, constitui facto ilícito susceptível de responsabilizar a autarquia, a avaria de um semáforo que está na origem de um acidente de trânsito de que resultaram danos para um utente da via. V - É aplicável à responsabilidade civil extracontratual das autarquias locais por actos de gestão pública a presunção de culpa consagrada no art. 493 n. 1 do Cod. Civil. VI - Para além das situações em que a Administração tenha elementos para alegar e provar a existência de caso fortuito ou de força maior, ou mesmo a culpa de terceiro - hipóteses que afastarão a sua responsabilidade, à semelhança do disposto na lei para a responsabilidade fundada no risco ou para a responsabilidade por factos casuais - bastar-lhe-à alegar e provar que organizou os seus serviços de modo adequado a assegurar um eficiente sistema de prevenção e vigilância de anomalias previsíveis. |
| Nº Convencional: | JSTA00053201 |
| Nº do Documento: | SA120000210045101 |
| Data de Entrada: | 06/02/1999 |
| Recorrente: | SOUSA , FELISBERTO |
| Recorrido 1: | CM DO PORTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 00 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT DO TAC DO PORTO. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. |
| Legislação Nacional: | DL 48051 DE 1967/11/21 ART6. CCIV66 ART562 ART563 ART564 ART566 ART805 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC44659 DE 1999/06/17. AC STA PROC44602 DE 1999/05/25. AC STA PROC43616 DE 1998/10/22. AC STA PROC40148 DE 1998/10/21. AC STA PROC41812 DE 1998/09/23. |