Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:045101
Data do Acordão:02/10/2000
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:VITOR GOMES
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
ACTO DE GESTÃO PÚBLICA
MATÉRIA DE FACTO
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
PODERES DE COGNIÇÃO
PRESUNÇÃO DE CULPA
Sumário:I - As respostas do tribunal colectivo não constituem proposições isoladas. O sentido da decisão sobre determinado ponto da matéria de facto pode ser extraído por interpretação, no contexto das demais respostas e da respectiva fundamentação e em conjugação com a fonte de que emerge a formulação do quesito respectivo.
II - Nos recursos das decisões dos tribunais administrativos de círculo, além dos poderes conferidos pelo art. 712 do Cod. Proc. Civil, o Supremo Tribunal pode servir-se de presunções judiciais, nos termos dos arts. 349 e 351 do Cod.
Civil.
III - Tendo as autoridades policiais verificado quando elaboraram a participação, pouco após o acidente e com os veículos no local, que os sinais luminosos reguladores de tráfego num cruzamento (semáforos) abriam simultaneamente a luz verde para veículos cuja linha de marcha se interceptava, como era alegado pelos condutores intervenientes, é legítimo concluir que essa anomalia já existia no momento em que os veículos avançaram para o cruzamento.
IV - Competindo à câmara municipal a sinalização permanente das vias sob a sua jurisdição, constitui facto ilícito susceptível de responsabilizar a autarquia, a avaria de um semáforo que está na origem de um acidente de trânsito de que resultaram danos para um utente da via.
V - É aplicável à responsabilidade civil extracontratual das autarquias locais por actos de gestão pública a presunção de culpa consagrada no art. 493 n. 1 do Cod. Civil.
VI - Para além das situações em que a Administração tenha elementos para alegar e provar a existência de caso fortuito ou de força maior, ou mesmo a culpa de terceiro - hipóteses que afastarão a sua responsabilidade, à semelhança do disposto na lei para a responsabilidade fundada no risco ou para a responsabilidade por factos casuais - bastar-lhe-à alegar e provar que organizou os seus serviços de modo adequado a assegurar um eficiente sistema de prevenção e vigilância de anomalias previsíveis.
Nº Convencional:JSTA00053201
Nº do Documento:SA120000210045101
Data de Entrada:06/02/1999
Recorrente:SOUSA , FELISBERTO
Recorrido 1:CM DO PORTO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:00
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT DO TAC DO PORTO.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Legislação Nacional:DL 48051 DE 1967/11/21 ART6.
CCIV66 ART562 ART563 ART564 ART566 ART805 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC44659 DE 1999/06/17.
AC STA PROC44602 DE 1999/05/25.
AC STA PROC43616 DE 1998/10/22.
AC STA PROC40148 DE 1998/10/21.
AC STA PROC41812 DE 1998/09/23.