Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:023805
Data do Acordão:07/08/1999
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BAETA DE QUEIROZ
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
RECLAMAÇÃO GRACIOSA
RETENÇÃO NA FONTE
IRS
Sumário:I - Na redacção do artigo 152 do Código do IRS anterior à que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n. 7/96, de 7 de Fevereiro, o sujeito passivo de IRS, substituído, podia impugnar judicialmente, sem necessidade de prévia reclamação graciosa, a retenção na fonte, pelo substituto que a entregara nos cofres do Estado, de importância indevida de IRS.
II - Na vigência da mesma redacção, o substituto que entregasse nos cofres do Estado importância superior à retida, por erro material, só podia impugnar judicialmente a retenção na fonte depois de reclamar graciosamente.
Nº Convencional:JSTA00052044
Nº do Documento:SA219990708023805
Data de Entrada:03/24/1999
Recorrente:ROMERO , MARIA E OUTROS
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST LISBOA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:CPTRIB91 ART120 ART123 ART152 N3.
CPCI63 ART5 ART89.
CIRS88 ART91 N1 ART131 N1 N2.
Referência a Doutrina:VIEIRA DE ANDRADE DIREITO ADMINISTRATIVO E FISCAL 1995/1996 PÁG54.
LIMA GUERREIRO E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO COMENTADO 2ED PÁG187.
PINTO FERNANDES E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO PÁG421.