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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0567/10.5BEAVR
Data do Acordão:12/09/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO VERGUEIRO
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
TAXA DE RECURSOS HÍDRICOS
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO
Sumário:I - O regime legal, desde 1971, estabelece sobre o DPHE uma presunção iuris tantum de dominialidade do Estado, mas nunca deixou de fazer alusão ao reconhecimento da propriedade privada sobre parcelas de leitos ou margens públicas, aludindo à necessidade de respeitar os direitos adquiridos, o que significa que a tal presunção pode ser afastada pelo reconhecimento judicial da natureza privada do imóvel, mediante o exercício de um direito - a acção declarativa de reconhecimento de propriedade privada sobre DPH -, tendo em atenção os vários elementos que foram sendo apontados, tendo-se assistido, como ficou descrito, ao alargamento dos casos de ilisão dessa presunção e reconhecimento da propriedade privada sobre terrenos inseridos nesse domínio e bem assim à eliminação do prazo estabelecido para o efeito, tudo matéria que naturalmente está relacionada com a salvaguarda dos tais direitos adquiridos.
II - Neste contexto, a partir do momento em que a aludida acção é proposta e tem sucesso no sentido de que logrou afastar a tal presunção iuris tantum de dominialidade do Estado, não faz sentido sustentar que o prédio em causa até à data do trânsito da sentença integrava o domínio público hídrico e que a partir daí, por constituir propriedade privada, deixou de integrar o mesmo, dado que, afastada a referida presunção pelo reconhecimento judicial da natureza privada do imóvel, tal sucede ex tunc, isto é, desde início e não ex nunc como pretende a Recorrente, na medida em que o que está em causa é a afirmação de uma situação com determinados contornos (em função das várias situações contempladas pelo legislador) cujo respeito e preservação tem como pano de fundo uma realidade que, poderia ter mais de um século de existência.
III - Assim sendo, temos por adquirido que a acção a que alude o art. 15º da Lei nº 54/2005, de 15-11 tem como pano de fundo e corolário o reconhecimento de um direito que existia na esfera jurídica da ora Recorrida e que o legislador, no respeito pelos direitos adquiridos, consagrou tal meio processual para a sua afirmação no sentido de ultrapassar a referida presunção iuris tantum de dominialidade do Estado, o que equivale a dizer que a decisão proferida no âmbito do processo nº 417/14.3T2AVR confirma que se encontrava consolidada a propriedade na esfera jurídica da Recorrida, isto é, trata-se de uma acção de simples apreciação, não de uma acção constitutiva, não se constitui um direito, porque ele já existia, de modo que, a decisão a proferir pelo Tribunal recorrido não podia ser outra, senão a de considerar que não se encontrava verificada a incidência objectiva e subjectiva da referida taxa.
Nº Convencional:JSTA000P28662
Nº do Documento:SA2202112090567/10
Data de Entrada:04/01/2020
Recorrente:AGÊNCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE, IP
Recorrido 1:A............
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