Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:013704
Data do Acordão:12/18/1991
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BRANDÃO DE PINHO
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL
COMPETÊNCIA DA 2 SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
PODERES DE COGNIÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO
NOTIFICAÇÃO
DIREITOS ADUANEIROS
LIQUIDAÇÃO
DIREITO COMUNITÁRIO
Sumário:I - Nos precisos termos do art. 21 n. 4 do ETAF, a Secção do Contencioso Tributário do STA, nos processos inicialmente julgados pelos tribunais tributários de 1 instância e pelos tribunais fiscais aduaneiros, apenas conhece de matéria de direito.
II - Integra matéria de facto, no regime de prova livre, a decisão sobre as diligências probatórias necessárias à averiguação de determinado facto.
III - É de considerar devidamente fundamentado um acto administrativo de concordância com informação que com clareza, refere o direito aplicável e expressa a situação factual respectiva.
IV - A revisão constitucional de 1989 - art. 268 n. 3 -, ao impor a notificação do acto aos interessados, " na forma prevista na lei " ordinária, não descaracterizou a mesma como acto complementar, relativo à eficácia, que não à validade do referido acto administrativo.
V - O art. 2 do Regulamento CEE 1697/79, do Conselho, consagra, como regra geral, o dever da Administração, de liquidar, a posteriori, os direitos aduaneiros que, embora legalmente devidos, não tenham sido liquidados em tempo oportuno.
VI - O art. 5 do mesmo diploma estabelece excepções àquela regra.
VII - O corpo e o primeiro travessão do seu n. 1 consagram a chamada consulta prévia, sendo vinculativa a informação prestada pela Administração, em termos de verdadeira violação de lei da liquidação posterior que a não acate, tratando-se, pois, aí de real impossibilidade de desenvolvimento da acção de cobrança a posteriori.
VIII- Não integra tal conceito a mera conferência das declarações do importador, efectuada pelos Serviços Alfandegários face às instruções constantes das Pautas de Serviço, acompanhada ou não da verificação ou reverificação das mercadorias.
IX - O n. 2 do mesmo artigo consagra, ainda, uma impossibilidade, em termos de poder - dever, de a Administração, Fiscal se não dispensar obrigatoriamente da mesma cobrança, uma vez preenchidos os respectivos requisitos que são de verificação cumulativa.
X - Nos termos do dito art. 21 n. 4 do ETAF, este tribunal não sindica o suporte factual concretizador de cada um dos aludidos requisitos.
XI - O recurso prejudicial de interpretação, previsto no art.
177 do tratado CEE refere-se à interpretação da regra comunitária, não à subsumpção nesta da hipótese concreta.
Nº Convencional:JSTA00033797
Nº do Documento:SA219911218013704
Data de Entrada:10/16/1991
Recorrente:TEOPORT-IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LIMITADA
Recorrido 1:SUBDIRGER DA ALFANDEGA DE LISBOA - MINSTERIO PUBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Apêndice:DR
Data do Apêndice:01/20/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:624
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TT2INST.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADUAN - DIR IMPORTAÇÃO. DIR PROC ADUAN CONT - REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:CONST82 ART268 N3.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 A D.
ETAF84 ART21 N4.
RAR 22/85 DE 1985/09/18.
LPTA85 ART30 N2.
Legislação Comunitária:T CEE ART189 ART190.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1983/07/14 IN BMJ N330 PAG536.
AC TC DE 1987/07/08 IN DR IIS DE 1987/07/28.
AC STA PROC22216 DE 1987/10/15.
AC STA PROC24231DE 1987/11/12.
AC STA PROC18436 DE 1988/04/28.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA PAG431.