Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 013704 |
| Data do Acordão: | 12/18/1991 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | RECURSO JURISDICIONAL COMPETÊNCIA DA 2 SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO PODERES DE COGNIÇÃO MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO NOTIFICAÇÃO DIREITOS ADUANEIROS LIQUIDAÇÃO DIREITO COMUNITÁRIO |
| Sumário: | I - Nos precisos termos do art. 21 n. 4 do ETAF, a Secção do Contencioso Tributário do STA, nos processos inicialmente julgados pelos tribunais tributários de 1 instância e pelos tribunais fiscais aduaneiros, apenas conhece de matéria de direito. II - Integra matéria de facto, no regime de prova livre, a decisão sobre as diligências probatórias necessárias à averiguação de determinado facto. III - É de considerar devidamente fundamentado um acto administrativo de concordância com informação que com clareza, refere o direito aplicável e expressa a situação factual respectiva. IV - A revisão constitucional de 1989 - art. 268 n. 3 -, ao impor a notificação do acto aos interessados, " na forma prevista na lei " ordinária, não descaracterizou a mesma como acto complementar, relativo à eficácia, que não à validade do referido acto administrativo. V - O art. 2 do Regulamento CEE 1697/79, do Conselho, consagra, como regra geral, o dever da Administração, de liquidar, a posteriori, os direitos aduaneiros que, embora legalmente devidos, não tenham sido liquidados em tempo oportuno. VI - O art. 5 do mesmo diploma estabelece excepções àquela regra. VII - O corpo e o primeiro travessão do seu n. 1 consagram a chamada consulta prévia, sendo vinculativa a informação prestada pela Administração, em termos de verdadeira violação de lei da liquidação posterior que a não acate, tratando-se, pois, aí de real impossibilidade de desenvolvimento da acção de cobrança a posteriori. VIII- Não integra tal conceito a mera conferência das declarações do importador, efectuada pelos Serviços Alfandegários face às instruções constantes das Pautas de Serviço, acompanhada ou não da verificação ou reverificação das mercadorias. IX - O n. 2 do mesmo artigo consagra, ainda, uma impossibilidade, em termos de poder - dever, de a Administração, Fiscal se não dispensar obrigatoriamente da mesma cobrança, uma vez preenchidos os respectivos requisitos que são de verificação cumulativa. X - Nos termos do dito art. 21 n. 4 do ETAF, este tribunal não sindica o suporte factual concretizador de cada um dos aludidos requisitos. XI - O recurso prejudicial de interpretação, previsto no art. 177 do tratado CEE refere-se à interpretação da regra comunitária, não à subsumpção nesta da hipótese concreta. |
| Nº Convencional: | JSTA00033797 |
| Nº do Documento: | SA219911218013704 |
| Data de Entrada: | 10/16/1991 |
| Recorrente: | TEOPORT-IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LIMITADA |
| Recorrido 1: | SUBDIRGER DA ALFANDEGA DE LISBOA - MINSTERIO PUBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 91 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 01/20/1994 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 624 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TT2INST. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADUAN - DIR IMPORTAÇÃO. DIR PROC ADUAN CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Legislação Nacional: | CONST82 ART268 N3. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 A D. ETAF84 ART21 N4. RAR 22/85 DE 1985/09/18. LPTA85 ART30 N2. |
| Legislação Comunitária: | T CEE ART189 ART190. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1983/07/14 IN BMJ N330 PAG536. AC TC DE 1987/07/08 IN DR IIS DE 1987/07/28. AC STA PROC22216 DE 1987/10/15. AC STA PROC24231DE 1987/11/12. AC STA PROC18436 DE 1988/04/28. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA PAG431. |