Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:006866
Data do Acordão:03/19/1965
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:PIRES DA CRUZ
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
RECURSO CONTENCIOSO
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
GRAVIDADE DA PENA
EXISTENCIA MATERIAL DA FALTA
FIXAÇÃO LEGAL DA PENA
DESVIO DE PODER
ANULAÇÃO
MODIFICAÇÃO DE PENA DISCIPLINAR
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
ELEMENTOS ESSENCIAIS
ZELO
NEGLIGENCIA
Sumário:I - Em recursos contenciosos de actos proferidos em processo disciplinar em que sejam arguidos agentes administrativos não pode o Supremo Tribunal Administrativo conhecer da gravidade da pena e da existencia material das faltas se a lei não fixar quer a pena, quer as condições de existencia da infracção, ou se não se alegar desvio de poder.
II - Sendo o recurso directo para o Supremo Tribunal Administrativo de simples anulação, cumpre ao Tribunal tão-somente confirmar ou anular o acto recorrido, e não alterar a pena que tenha sido imposta.
III - Constituem infracção disciplinar, por ofensivos do dever de zelo, os lapsos dos funcionarios quando sejam consequencia de menos cuidado da parte deles na execução das funções a seu cargo.
IV - Constituem infracção disciplinar os factos que perturbam o ambiente interno dos serviços e se reflectem desfavoravelmente nas relações dos funcionarios com o publico.
V - A lei define a "negligencia", pelo que esta deve ser tomada no sentido corrente de falta de cuidado, de aplicação, de incuria e de descuido.
Nº Convencional:JSTA00020655
Nº do Documento:SA119650319006866
Recorrente:COELHO , MARIA
Recorrido 1:MINJ
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:XXXI
Ano da Publicação:1970
Página:19
Referência Publicação 1:AD N42 ANOIV PAG763
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINJ DE 1964/06/06.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Indicações Eventuais:A JURISPRUDENCIA SOBRE A COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO ESTA HOJE ULTRAPASSADA.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:LOSTA56 ART15 N1.
EDF43 ART18.