Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 028276 |
| Data do Acordão: | 06/04/1992 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PIRES MACHADO |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR NOTA DE CULPA JUNÇÃO DE DOCUMENTOS NOTIFICAÇÃO PRINCIPIO DA IDENTIDADE DA FORMA NOTIFICAÇÃO EDITAL ELEMENTOS ESSENCIAIS |
| Sumário: | I - Tendo os documentos juntos depois da acusação o mesmo relevo que esta, sob o ponto de vista da defesa do arguido, a sua notificação deve obedecer as mesmas regras que regem a notificação da propria acusação, estabelecidas no art. 59 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL 24/84, de 16/1. II - Não e licito o recurso a notificação por Aviso publicado no Diario da Republica ( art. 59, n. 2, do Estatuto Disciplinar ) enquanto não forem esgotadas as possibilidades normais de localizar o arguido; assim, existindo no processo uma procuração passada por este a advogado, não e licito recorrer aquela notificação não pessoal, se não se tentou localizar o arguido atraves do seu advogado, nem encontrar o mesmo arguido na residencia que indicou nessa procuração. |
| Nº Convencional: | JSTA00034564 |
| Nº do Documento: | SA119920604028276 |
| Data de Entrada: | 04/03/1990 |
| Recorrente: | GONÇALVES , FERNANDA |
| Recorrido 1: | SE DA REFORMA EDUCATIVA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 92 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA REFORMA EDUCATIVA DE 1989/12/22. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDF84 ART59 N1 N2. CPC67 ART239 N3. |
| Aditamento: | |