Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:028276
Data do Acordão:06/04/1992
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PIRES MACHADO
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
NOTA DE CULPA
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
NOTIFICAÇÃO
PRINCIPIO DA IDENTIDADE DA FORMA
NOTIFICAÇÃO EDITAL
ELEMENTOS ESSENCIAIS
Sumário:I - Tendo os documentos juntos depois da acusação o mesmo relevo que esta, sob o ponto de vista da defesa do arguido, a sua notificação deve obedecer as mesmas regras que regem a notificação da propria acusação, estabelecidas no art. 59 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL 24/84, de 16/1.
II - Não e licito o recurso a notificação por Aviso publicado no Diario da Republica ( art. 59, n. 2, do Estatuto Disciplinar ) enquanto não forem esgotadas as possibilidades normais de localizar o arguido; assim, existindo no processo uma procuração passada por este a advogado, não e licito recorrer aquela notificação não pessoal, se não se tentou localizar o arguido atraves do seu advogado, nem encontrar o mesmo arguido na residencia que indicou nessa procuração.
Nº Convencional:JSTA00034564
Nº do Documento:SA119920604028276
Data de Entrada:04/03/1990
Recorrente:GONÇALVES , FERNANDA
Recorrido 1:SE DA REFORMA EDUCATIVA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Privacidade:1
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA REFORMA EDUCATIVA DE 1989/12/22.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF84 ART59 N1 N2.
CPC67 ART239 N3.
Aditamento: