Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0751/07 |
| Data do Acordão: | 04/14/2010 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | EDMUNDO MOSCOSO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL MATÉRIA DE FACTO ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PODERES DE COGNIÇÃO RECURSO JURISDICIONAL PRESCRIÇÃO PROCESSO CRIME ACTO MÉDICO CULPA FACTO ILÍCITO |
| Sumário: | I - A garantia de duplo grau de jurisdição em matéria de facto (art. 712º C.P.Civil) deve harmonizar-se com o princípio da livre apreciação da prova (art. 655º/1 do C.P.Civil). II - O Tribunal, em sede de julgamento, deve considerar toda a prova produzida pelas partes (artº 515º do CPC), mas tal não impede que venha a julgar segundo a sua “prudente convicção acerca de cada facto”, nada obstando a que o tribunal colectivo, caso o considere acertado, dê mais relevância ao depoimento de umas testemunhas em detrimento do depoimento contraditório de outras testemunhas ou seja aos depoimentos que considere terem sido decisivos para formar a sua convicção. III - Assim sendo, o facto de uma ou outra testemunha apresentarem depoimentos contraditórios não é motivo justificativo para, só por si, suportar uma eventual alteração da matéria de facto em sede de recurso jurisdicional ou para dar mais crédito ao depoimento de uma ou outra testemunha em detrimento das restantes, tanto mais que a gravação da prova, pela sua própria natureza, não pode reproduzir todas as circunstâncias em que um determinado depoimento da testemunha se processou. IV - Em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. V - A acção sobre responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas prevista no DL 48.051, de 21/11/1967, em regra está sujeita a um prazo de “prescrição” de três anos nos termos do artº 498º/1 do Código Civil, para onde remete o nº 2 do artº 71º da LPTA. VI - No entanto, “se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável” (artº 498º nº 3 do Cód. Civil). Em conformidade, se a acção vem alicerçada em factos susceptíveis de integrar, em abstracto, a prática de um crime de homicídio por negligência e pelos quais foi deduzida acusação em processo-crime, na situação é aplicável o prazo de prescrição de cinco anos, nos termos dos artº 117º nº 1/c) e 136º nº 1 do Cód. Penal de 1982. VII - Tendo o lesado deduzido o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime no processo penal respectivo, numa altura em que ainda nem sequer havia decorrido o prazo de prescrição previsto no nº 1 do artº 498º do CPC, com a dedução do pedido de indemnização cível no processo-crime, interrompeu-se o prazo de prescrição, nos termos dos artº 323º e 326º nº 1 do Cód. Civil. VIII - Em princípio, enquanto estiver pendente o processo penal não pode o lesado, que nele deduziu pedido de indemnização cível, ser sancionado em termos de prescrição do direito derivada de eventual inércia pelo exercício tardio desse direito. Após a interrupção, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a “decisão que puser termos ao processo” (artº 327º nº 1 do Código Civil). IX - Se entretanto, por despacho proferido no processo-crime foi determinado o reenvio das partes para os meios civis a “decisão que puser termos ao processo” prevista no artº 327º nº 1 do Cód. Civil tem de ser entendida como reportada a essa decisão que no processo-crime colocou termo à instância processual relativa ao pedido de indemnização cível deduzido no processo-crime. X - Só com o trânsito em julgado do despacho que determinou o reenvio das partes para os meios civis é que começa a correr o novo prazo de prescrição (artº 327º nº 1 do Código Civil), prazo esse que corresponde ao prazo de prescrição primitivo ou de que o lesado inicialmente beneficiava para exercer o direito - prazo de prescrição previsto no nº 3 do artº 498º do C. Civil (5 anos). XI - Se no momento em que a acção é proposta um dos A. tinha pouco mais de nove anos de idade, atendendo à incapacidade por menoridade desse A., mesmo que este tenha representante legal ou quem administre os seus bens, a prescrição contra ele não se completa sem ter decorrido um ano a partir do momento em que atingiu a maioridade (artº 320º nº 1 do Cód. Civil). XII - Em acção em que os AA. pretendem obter a condenação do R. (Centro Hospitalar) no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, decorrentes da morte da esposa do A. e mãe da Autora que imputam a deficiente tratamento médico-hospitalar, apresenta-se como ilícita e culposa nomeadamente por se apresentar como violadora das regras técnicas e de prudência comum ou do dever geral de cuidado (artº 6º do DL 48.051) a conduta dos serviços ou agentes do R. que, apresentando a doente determinados sintomas, não houve da parte dos médicos do estabelecimento hospitalar a preocupação de valorizar devidamente o quadro clínico que a doente apresentava, omitindo a realização de determinados exames auxiliares que poderiam conduzir ao esclarecimento do caso e à tomada de outras medidas terapêuticas que eventualmente poderiam ter alterado ou invertido a evolução da doença. Em vez de explorarem e esgotarem todas as possibilidades de diagnóstico ou estudado as origens ou as causas do agravamento do estado de saúde da doente que culminou com a sua morte, verificou-se uma certa preocupação dos serviços do R. em resolver a situação com tratamentos pontuais, mesmo quando se verificou que o estado de saúde da doente em vez de melhorar se foi progressivamente agravando, sendo certo que a medicação ministrada se revelava de todo infrutífera e além de eventualmente ter contribuído para atrasar o diagnóstico correcto da situação clínica da doente, “teve efeitos adversos”. |
| Nº Convencional: | JSTA00066378 |
| Nº do Documento: | SA1201004140751 |
| Data de Entrada: | 09/17/2007 |
| Recorrente: | B..... E C... E OUTRA |
| Recorrido 1: | B..... E C... E OUTRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF FUNCHAL. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART515 ART653 N4 ART661 ART690 ART690-A N2 N3 ART712 N1 A. CP82 ART117 N1 C ART136 N1 ART276 N1. CCIV66 ART306 N1 ART320 N1 ART323 ART326 N1 N2 ART327 N1 ART396 ART483 ART494 ART496 N2 N3 ART498 N1 N3 ART563. DL 48051 DE 1967/11/21 ART2 N1 ART3 N1 N2 ART4 ART6. CONST97 ART22 ART271. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC1703/02 DE 2005/01/18.; AC STA PROC1624/03 DE 2004/06/22.; AC STA PROC428/04 DE 2004/11/11.; AC STA PROC394/05 DE 2005/10/19.; AC TC DE 2001/10/13 IN ACTC V5I PAG206.; AC STA PROC982/03 DE 2004/04/20.; AC STA PROC137/05 DE 2006/02/22.; AC STA PROC47003 DE 2001/02/15.; AC STA PROC47398 DE 2001/05/23.; AC STA PROC648/02 DE 2003/02/05.; AC STAPLENO PROC855/04 DE 2006/09/28. |
| Referência a Doutrina: | EDUARDO CORREIA DIREITO CRIMINAL VI PAG421 PAG425 PAG426 PAG427. ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL 2ED VI PAG743. INOCÊNCIO GALVÃO TELES DIREITO DAS OBRIGAÇÕES 5ED PAG380. PEREIRA COELHO OBRIGAÇÕES PAG166. |
| Aditamento: | |