Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 021381 |
| Data do Acordão: | 01/16/1986 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PEREIRA DA SILVA |
| Descritores: | DIRECTOR GERAL EXONERAÇÃO POR CONVENIENCIA DE SERVIÇO FUNDAMENTAÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA REPRISTINAÇÃO DE LEI REVOGADA RATIFICAÇÃO RECUSA DE APLICAÇÃO DE NORMA ACTO EXTERNO INTERESSE LEGALMENTE PROTEGIDO FUNDAMENTAÇÃO VAGA FUNDAMENTAÇÃO POR CONVENIENCIA DE SERVIÇO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | I - O artigo 1 do Decreto-Lei n. 356/79, considerando suficientemente fundamentados os actos nele referidos quando o fundamento invocado fosse a "conveniencia de serviço", ja era organicamente inconstitucional, por dispor sobre materia respeitante a competencia da Assembleia da Republica, na vigencia da primitiva redacção da alinea e) do artigo 167 da Constituição. II - O Decreto-Lei n. 10-A/80, que pos em vigor aquele Decreto-Lei n. 356/79, que havia sido revogado pelo Decreto-Lei n. 502-E/79, foi ratificado pela Resolução n. 180/80, da Assembleia da Republica, mas tal ratificação não sanou a sua inconstitucionalidade organica. III - O n. 2 do artigo 268 da Constituição (texto introduzido pela Lei Constitucional n. 1/82, de 30 de Setembro), dispondo que os actos administrativos de eficacia externa carecem de fundamentação expressa quando afectam direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, não se satisfazendo com uma fundamentação geral e abstracta como a invocação da "conveniencia de serviço", conferiu garantia constitucional a fundamentação dos actos nele referidos. IV - O tribunal deve recusar a aplicação do artigo 1 do Decreto-Lei n. 356/79 e deve considerar não fundamentado, como impõe o n. 2 do artigo 268 da Constituição e artigo 1, n. 1, alinea b), e n. 2, do Decreto-Lei n. 256-A/77, o despacho do Primeiro- -Ministro e do ministro que exonerou do cargo que desempenhava um director-geral com a simples invocação de "conveniencia de serviço". |
| Nº Convencional: | JSTA00018647 |
| Nº do Documento: | SA119860116021381 |
| Data de Entrada: | 09/13/1984 |
| Recorrente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Recorrido 1: | PMIN E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 86 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 11/16/1989 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP PMIN E MINTSS DE 1983/10/09. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO. |
| Área Temática 2: | DIR CONST - GARANTIAS ADMI. |
| Recusa Aplicação: | DL 356/79 DE 1979/08/31 ART1. |
| Legislação Nacional: | DL 191-F/79 DE 1979/06/26 ART4 N3. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 A B N2. CONST82 ART167 ART168 N1 A ART268 N2. DL 356/79 DE 1979/08/31 ART1 ART2. DL 502-E/79 DE 1979/12/22 ARTUNICO. DL 10-A/80 DE 1980/02/18. CONST76 ART165 C ART167 C. RAR 180/80 IN DR 1980/06/02. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC16587 DE 1983/02/24. AC STA PROC15320 DE 1983/12/02. AC STA PROC15735 DE 1983/12/02. |