Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:047917
Data do Acordão:05/08/2002
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:RECURSO HIERÁRQUICO.
INDEFERIMENTO TÁCITO.
ACTO COMPLEXO.
DESPACHO CONJUNTO.
DEVER LEGAL DE DECIDIR.
Sumário:I - Nos casos de competência conjunta, em que a lei impõe que intervenha na prática do acto mais que um órgão administrativo, a decisão procedimental resultante da intervenção de todas as entidades que devem decidir é apenas uma, integrando-se o acto decisório na categoria dos actos complexos praticados em co-autoria, actos que se realizam com a fusão de duas ou mais declarações de vontade homogéneas e com o mesmo fim de dois ou mais órgãos da Administração.
II - Em actos deste tipo, as declarações de vontade individualizadas emitidas por cada um dos órgãos não têm autonomia e não são susceptíveis de, separadamente, produzir quaisquer efeitos jurídicos.
III - Correlativamente, para gerar dever legal de decidir um recurso hierárquico que deve ser decidido por despacho conjunto de mais que um membro do Governo, basta que a respectiva petição seja apresentada a uma das entidades que deva intervir na formação da decisão.
IV - O facto de a petição ser dirigida apenas a um dos três membros do Governo com competência para decidir não pode ser considerado um obstáculo de ordem formal relevante para afastar o dever de decidir de todos eles, se não foi dirigido ao recorrente um convite para suprir essa hipotética deficiência, como impõem os arts. 74.º, n.º 1, alínea a), e 76.º da L.P.T.A..
V - Assim, a falta de decisão, no prazo legal, de um recurso interposto ao abrigo do disposto no n.º 5 do art. 21.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, dirigido ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade, confere ao recorrente a faculdade de presumir indeferido esse recurso, para poder interpor recurso contencioso.
Nº Convencional:JSTA00057638
Nº do Documento:SA120020508047917
Data de Entrada:07/11/2001
Recorrente:A...
Recorrido 1:SE DA SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 404-A/98 DE 1998/12/18 ART21 N5.
CPA91 ART9 N1 ART74 N1 A ART76 N1 ART109 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO DE 1999/02/11 IN AP-DR DE 2001/05/04 PAG291.; AC STAPLENO DE 1999/03/19 IN AP-DR DE 2001/05/04 PAG592.; AC STAPLENO DE 1999/03/19 IN AP-DR DE 2001/05/04 PAG548.; AC STAPLENO PROC41130 DE 1999/11/17.; AC STAPLENO PROC40675 DE 2000/03/22.; AC STA DE 1997/01/16 IN AP-DR DE 1999/11/25 PAG186.; AC STA PROC48112 DE 2002/02/28.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED VI PAG469.
FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO V2 PAG277.
ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO V1 PAG168.
REBELO DE SOUSA LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO V1 PAG134.
Aditamento: