Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:033522
Data do Acordão:10/03/1995
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERNANDES CADILHA
Descritores:PROFESSOR DO ENSINO DE PORTUGUÊS NO ESTRANGEIRO
HORÁRIO DE TRABALHO
PODER DISCRICIONÁRIO
Sumário:I - A norma do n. 21 do Regulamento do Concurso para Provimento de Lugares de Professores de Ensino de Português no Estrangeiro, que consta do despacho conjunto n. 15-A/SERE/SEEBS/93, publicado no DR, 2 Série, de 27 de Fevereiro, confere à Administração, na atribuição de horários relativos a cursos com carácter experimental ou resultantes de acordos bilaterais, um poder discricionário quanto à escolha dos pressupostos subjectivos da decisão.
II - As condições específicas que, nos termos dessa disposição, os candidatos deverão preencher para a atribuição dos horários, reportam-se às situações ou atributos que sejam exigidos face às especificidades próprias do funcionamento dos cursos, e não à qualificação profissional dos docentes.
III - A garantia de cooperação com as escolas estrangeiras onde são ministrados os cursos de Língua Portuguesa, designadamente para preparação de alunos e realização de exames dessa disciplina, quando faça parte do plano curricular do ensino oficial estrangeiro, como motivo determinante na atribuição dos horários a que se refere o art. 21 do Regulamento, enquadra-se no fim visado pela norma ao conferir o poder discricionário.
Nº Convencional:JSTA00044003
Nº do Documento:SA119951003033522
Data de Entrada:01/06/1994
Recorrente:FREIRE , MARGARIDA
Recorrido 1:MINE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:ACTO TÁCITO DO MINE.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL.
Legislação Nacional:DL 519-E/79 DE 1979/12/28 ART2.