Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 006870 |
| Data do Acordão: | 03/10/1967 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | PAMPLONA CORTE REAL |
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA REVERSÃO DE PRÉDIO EXPROPRIADO PROCESSO ESPECIAL JUNÇÃO DE DOCUMENTOS CONTAGEM DE PRAZO COMPETÊNCIA DO MINISTRO DAS OBRAS PÚBLICAS INDEFERIMENTO TÁCITO LEGITIMIDADE ACTIVA ELEMENTOS ESSENCIAIS PEDIDO DE REVERSÃO INTERESSADO RENÚNCIA AO DIREITO DE REVERSÃO PROVA DOCUMENTAL DATA DE ENTRADA DA PETIÇÃO |
| Sumário: | I - O pedido de reversão foi formulado nos termos do art. 59 do Decreto n. 43587, de 8 de Abril de 1961 (Regulamento de Expropriações), tendo o interessado requerido que, de harmonia com o disposto no art. 61 do mesmo diploma, o processo fosse enviado, com a devida informação, ao Ministro das Obras Públicas. II - Nas referidas disposições legais prevê-se a existência de um processo próprio, constituído por documentos úteis, informações e até diligências, tudo tendente à recolha dos necessários elementos para apreciação da pretensão apresentada. III - Assim, só depois de completada a instrução do processo fixa então a lei um prazo de 30 dias para que seja proferida decisão pela entidade com competência para decidir. IV - Só a partir da data do envio de toda a documentação ao Gabinete do Ministro das Obras Públicas é que se podia considerar o início do prazo que faz nascer a presunção legal do indeferimento tácito. V - Tem legitimidade o recorrente que, embora desacompanhado dos demais intervenientes na expropriação, satisfez os pressupostos da legitimidade, isto é, interesse directo, pessoal e legítimo. VI - Nos termos do disposto no art. 60 do citado Decreto 43587 a reversão deverá ser requerida com a intervenção de todos os interessados na expropriação. VII - A reversão pode ser autorizada quando o requerente faça prova documental da renúncia dos demais interessados, como expressamente a lei permite. Sucede, porém, que no caso concreto a renúncia se processou após o momento em que foi requerida individualmente pelo requerente a reversão, pelo que irrelevante se torna a apresentação da referida renúncia.* |
| Nº Convencional: | JSTA00019831 |
| Nº do Documento: | SA119670310006870 |
| Recorrente: | CAPODILISTA , ENRICO |
| Recorrido 1: | MINOP - CM DE LISBOA - METROPOLITANO DE LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 67 |
| Apêndice: | DG |
| Data do Apêndice: | 05/24/1969 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 77 |
| Referência Publicação 1: | AD N66 ANOVI PAG964 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | ACTO TÁCITO MINOP. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. |
| Legislação Nacional: | D 43587 DE 1961/04/08 ART5 ART59 ART60 ART62. RSTA57 ART46 ART53 PARÚNICO. CADM40 ART821 N2. CPC61 ART27 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1960/02/19 IN COL OF VXXVI PAG314. |
| Aditamento: | |