Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0414/14.9BESNT |
| Data do Acordão: | 01/11/2024 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | ADRIANO CUNHA |
| Descritores: | ACTO INVÁLIDO REPOSIÇÃO DE QUANTIAS LEI INTERPRETATIVA |
| Sumário: | I – É válida a ordem emitida, dentro do prazo de 5 anos, para reposição de quantias abonadas em consequência de ato de alteração remuneratória, entretanto anulado por invalidade, à luz do então aplicável nº 3 do art. 40º do DL nº 155/92, de 28/7, aditado, expressamente com natureza interpretativa, pelo art. 77º da Lei nº 55-B/2004, de 30/12 (Lei do OE para 2005). II – Efetivamente, tratando-se, “in casu”, de atos anteriores à data da entrada em vigor do CPA/2015 (isto é, anteriores a 7/4/2015) e anteriores, também, à atual versão do nº 3 do art. 40º do DL nº 155/92 conferida pelo DL nº 85/2016, de 21/12, é plenamente aplicável a jurisprudência uniformizada pelo Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste STA de 5/6/2008 (Acórdão de U.J. nº 4/2009, proc. 01212/06): «O despacho que ordena a reposição nos cofres do Estado de quantias indevidamente recebidas, dentro dos cinco anos posteriores ao seu recebimento, ao abrigo do art. 40º, nº 1 do DL nº 155/92, de 28 de Julho, não viola o art. 141º do Código do Procedimento Administrativo, atento o disposto no nº 3 do DL nº 155/92, de 28 de Julho, preceito de natureza interpretativa introduzido pelo art. 77º da Lei nº 55-B/2004, de 30 de Dezembro». |
| Nº Convencional: | JSTA00071816 |
| Nº do Documento: | SA1202401110414/14 |
| Recorrente: | INFARMED – AUTORIDADE NACIONAL DO MEDICAMENTO E PRODUTOS DE SAÚDE, I.P. |
| Recorrido 1: | AA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISTA |
| Objecto: | ACÓRDÃO TCA SUL |
| Decisão: | CONCEDE PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | FUNÇÃO PUBLICA |
| Área Temática 2: | REMUNERAÇÃO |
| Legislação Nacional: | Art. 40º nº 3 do DL nº 155/92, de 28/7, na versão do art. 77º da Lei nº 55-B/2004, de 30/12. |
| Aditamento: | |