Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0414/14.9BESNT
Data do Acordão:01/11/2024
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ADRIANO CUNHA
Descritores:ACTO INVÁLIDO
REPOSIÇÃO DE QUANTIAS
LEI INTERPRETATIVA
Sumário:I – É válida a ordem emitida, dentro do prazo de 5 anos, para reposição de quantias abonadas em consequência de ato de alteração remuneratória, entretanto anulado por invalidade, à luz do então aplicável nº 3 do art. 40º do DL nº 155/92, de 28/7, aditado, expressamente com natureza interpretativa, pelo art. 77º da Lei nº 55-B/2004, de 30/12 (Lei do OE para 2005).
II – Efetivamente, tratando-se, “in casu”, de atos anteriores à data da entrada em vigor do CPA/2015 (isto é, anteriores a 7/4/2015) e anteriores, também, à atual versão do nº 3 do art. 40º do DL nº 155/92 conferida pelo DL nº 85/2016, de 21/12, é plenamente aplicável a jurisprudência uniformizada pelo Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste STA de 5/6/2008 (Acórdão de U.J. nº 4/2009, proc. 01212/06): «O despacho que ordena a reposição nos cofres do Estado de quantias indevidamente recebidas, dentro dos cinco anos posteriores ao seu recebimento, ao abrigo do art. 40º, nº 1 do DL nº 155/92, de 28 de Julho, não viola o art. 141º do Código do Procedimento Administrativo, atento o disposto no nº 3 do DL nº 155/92, de 28 de Julho, preceito de natureza interpretativa introduzido pelo art. 77º da Lei nº 55-B/2004, de 30 de Dezembro».
Nº Convencional:JSTA00071816
Nº do Documento:SA1202401110414/14
Recorrente:INFARMED – AUTORIDADE NACIONAL DO MEDICAMENTO E PRODUTOS DE SAÚDE, I.P.
Recorrido 1:AA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:RECURSO DE REVISTA
Objecto:ACÓRDÃO TCA SUL
Decisão:CONCEDE PROVIMENTO
Área Temática 1:FUNÇÃO PUBLICA
Área Temática 2:REMUNERAÇÃO
Legislação Nacional:Art. 40º nº 3 do DL nº 155/92, de 28/7, na versão do art. 77º da Lei nº 55-B/2004, de 30/12.
Aditamento: