Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:093/04
Data do Acordão:04/22/2004
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:COSTA REIS
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
INDEMNIZAÇÃO.
DANO PATRIMONIAL.
DANO NÃO PATRIMONIAL.
Sumário:I - A obrigação de indemnizar importa a reparação de todos os danos sofridos e a reconstituição da situação que existiria se o evento que os provocou não tivesse tido lugar e tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal, e a que existiria nessa data se não existissem danos.
II - Deste modo, considerando a menoridade do ofendido, a sua situação económica e condição social, o facto de a amputação parcial do 5.º dedo determinar uma IPP de 5,5%, constituir um dano que o irá acompanhar ao longo de toda a vida e condicionará a escolha da sua futura profissão, determinando uma não desprezível capacidade de ganho, considera-se aceitável que tais danos patrimoniais sejam compensados com a atribuição de uma indemnização no montante de 29.927,87 euros.
III - A indemnização por danos não patrimoniais depende das circunstâncias concretas do caso e visa contribuir para que as vítimas, no seu sofrimento, sintam que se procurou minimizar a sua angústia e sofrimento.
IV - Assim, atentas as dores físicas sofridas pelo ofendido, a deficiência física que aquela amputação lhe causou e que esta lhe irá provocar desconforto, desgosto, alguma sensação de inferioridade e, muito provavelmente, uma diminuição na auto estima e da capacidade de afirmação pessoal, considera-se adequada e justa uma indemnização de 20.000 euros para indemnizar tais danos.
Nº Convencional:JSTA00061013
Nº do Documento:SA120040422093
Data de Entrada:01/22/2004
Recorrente:E...
Recorrido 1:HOSPITAL SANTA MARIA MAIOR DE BARCELOS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Área Temática 2:DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:CCIV66 ART562 ART566.
Aditamento: